Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5113863-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREUREQUERENTE: LUIS FELIPE PEREIRA CHAGASADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 20/08/2026 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5113863-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIS FELIPE PEREIRA CHAGASADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora, credora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do cálculo da Fazenda Pública devedora do evento retro.
Com oposição do credor, voltem conclusos.
Caso contrário, expeça-se imediatamente o RPV, conforme cálculos da requerida.
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5113863-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIS FELIPE PEREIRA CHAGASADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com a Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5113863-97.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIS FELIPE PEREIRA CHAGASADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)
ATO ORDINATÓRIO
VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME TRECHO DA SENTENÇA TRANSCRITO ABAIXO:
“Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador, a fim de que, doravante, não mais efetue retenção de Imposto de Renda sobre a(s) rubrica(s) acima indicada(s), dispensada qualquer outra providência do Juízo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos”.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113863-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS FELIPE PEREIRA CHAGASADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "Adic. Intervalo 32,5%". CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113863-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREUAUTOR: LUIS FELIPE PEREIRA CHAGASADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 09/01/2026 - CONTESTAÇÃO
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113863-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS FELIPE PEREIRA CHAGASADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada para o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória assim descritas em sua Inicial: Adicional de Intervalo Intrajornada (AHRA). Alega o autor, em suma, que se referem à mesma situação e que a incidência de imposto de renda sobre elas seria indevida, porque decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos, assim como aqueles que compõem a planilha em que é indicado o proveito econômico almejado pela parte autora, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
traga aos autos o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver;esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
No mesmo prazo, fica intimada intimado, sob pena de extinção (art. 321 CPC), para:
juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer;
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1
Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo.
Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença.
1. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.
Processo 5113863-97.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 23/10/2025.