Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5113971-97.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARIA INEZ RIBEIRO FABRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao fato superveniente (reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101121-79.2022.5.01.0056). Afirma também que, embora a decisão trabalhista seja posterior ao requerimento administrativo, o vínculo reconhecido é anterior ao indeferimento do benefício.
Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do Recurso Inominado, determinando seu regular processamento e julgamento de mérito.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, a embargante aponta omissão na decisão embargada quanto ao fato superveniente (reconhecimento do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101121-79.2022.5.01.0056). Contudo, a decisão embargada não foi omissa, pois ela mencionou o fato superveniente, tendo entendido que, embora a autora tenha formulado requerimento administrativo que restou indeferido em 06/09/2018 (evento 1, PROCADM23), o vínculo cujo reconhecimento se pretende no presente feito é lastreado em documentos obtidos mediante ação judicial ajuizada em 28/12/2022 (evento 40, PROCJUDIC3).
Neste contexto, deve-se reconhecer que a pretensão da embargante envolve apreciação de matéria de fato que não foi integralmente submetida ao INSS. Assim, frente à falta de interesse da autora em postular proteção jurisdicional, correta a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso.
Dessa forma, não há omissão na decisão embargada que justifique a modificação do julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5113971-97.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARIA INEZ RIBEIRO FABRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre a parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Alega que o seu vínculo empregatício junto à Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro foi reconhecido posteriormente em reclamação trabalhista (Processo nº 0101121-79.2022.5.01.0056), constituindo fato novo relevante. Portanto, não há coisa julgada nem ausência de interesse, mas sim nova pretensão fundada em fato superveniente. Sustenta também que já houve indeferimento administrativo anterior. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Não houve contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa. Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que o interesse processual para ações que buscam a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.
No caso, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo que restou indeferido em 06/09/2018 (evento 1, PROCADM23), o vínculo cujo reconhecimento se pretende no presente feito é lastreado em documentos obtidos mediante ação judicial ajuizada em 28/12/2022 (evento 40, PROCJUDIC3).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113971-97.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA INEZ RIBEIRO FABRICIOADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015 e nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113971-97.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA INEZ RIBEIRO FABRICIOADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159)
DESPACHO/DECISÃO
(AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025)
Chamo o feito à ordem.
À vista do disposto nos artigo 9º e 10 do CPC/15, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente acerca da possível formação de coisa julgada material em relação ao processo autuado sob o nº 0142185-77.2016.4.02.5151/RJ, o que, por sua vez, já fora reconhecido na ação judicial nº 5075188-07.2021.4.02.5101/RJ (nesse sentido, vide Eventos 26/27).
Após, com a vinda da(s) resposta(s), voltem os autos prontamente conclusos para análise.
Intimem-se. Cumpra-se.
(JRJ12853/JRJ12960)
Neste contexto, deve-se reconhecer que a pretensão da recorrente envolve apreciação de matéria de fato que não foi integralmente submetida ao INSS. Assim, frente à falta de interesse da parte autora em postular proteção jurisdicional, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Permitir que o segurado pleiteie diretamente na via judicial, sem antes se submeter ao exame do INSS, significaria ignorar a competência administrativa da autarquia e a própria razão de ser do prévio requerimento administrativo.
Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso esbarra na vedação do art. 5º da Lei 10.259/2001.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113971-97.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA INEZ RIBEIRO FABRICIOADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159)
DESPACHO/DECISÃO
(AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 19 A 23/5/2025)
Chamo o feito à ordem.
À vista do disposto nos artigo 9º e 10 do CPC/15, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem expressamente acerca da possível formação de coisa julgada material em relação ao processo autuado sob o nº 0142185-77.2016.4.02.5151/RJ, o que, por sua vez, já fora reconhecido na ação judicial nº 5075188-07.2021.4.02.5101/RJ (nesse sentido, vide Eventos 26/27).
Após, com a vinda da(s) resposta(s), voltem os autos prontamente conclusos para análise.
Intimem-se. Cumpra-se.
(JRJ12853/JRJ12960)