Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114533-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
APELANTE: PAULO SERGIO BARRAGAT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)
ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DAS ADIS 2.110 E 2.111.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
2025
Apelação Cível Nº 5114533-09.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5114533-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: PAULO SERGIO BARRAGAT (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADIs 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando sua aplicação obrigatória aos segurados que a ele se enquadram, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
4. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo o entendimento consolidado desde o ano 2000.
5. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024, são irrepetíveis, e que não há condenação em custas ou honorários.
6. No caso concreto, o segurado não pode optar pela regra definitiva, pois a norma transitória tem aplicação cogente, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional.
7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. O segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
2. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese do Tema 1.102/STF, restabelecendo a obrigatoriedade da regra de transição.
3. São irrepetíveis os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, devendo ser afastada a condenação em custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para excluir a condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
Apelação Cível Nº 5114533-09.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5114533-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: PAULO SERGIO BARRAGAT (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADIs 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando sua aplicação obrigatória aos segurados que a ele se enquadram, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
4. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo o entendimento consolidado desde o ano 2000.
5. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024, são irrepetíveis, e que não há condenação em custas ou honorários.
6. No caso concreto, o segurado não pode optar pela regra definitiva, pois a norma transitória tem aplicação cogente, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional.
7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. O segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
2. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese do Tema 1.102/STF, restabelecendo a obrigatoriedade da regra de transição.
3. São irrepetíveis os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, devendo ser afastada a condenação em custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para excluir a condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 6 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 13 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais:
1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025;
1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/10/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido;
1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão;
1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento;
1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc;
2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025):
2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025);
2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025);
2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025);
2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025);
3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada:
3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25);
3.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03);
3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02);
3.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25);
3.5) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03);
3.6) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01);
4) Comporão o quórum nos processos números 50057834120224025102, 50063463520224025102, 50078163320244025102, (Sequenciais 81, 112 e 117 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02);
5) Comporão o quórum nos processos números 50058893720214025102, 50005676520234025102, 50027495820224025102, 50093911320234025102, 50034733320204025102 e 50129931220234025102 (Sequenciais 395, 415, 423, 439, 465 e 529 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02);
6) Comporão o quórum nos processos números 50040945920224025102, 50092214120234025102, 50112096820214025102, 50042504720224025102, 50058325320204025102, 50043991420204025102, 50090009220224025102 e 50060909220224025102, (Sequenciais 208, 237, 262, 263, 270, 335, 338 e 339 da pauta, respectivamente) a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), Relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03);
7) Comporão o quórum nos processos números 50081218520224025102, 50000376120234025102, 50002948620234025102 e 50141614920234025102, (Sequenciais 606, 610, 639 e 671) o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03);
8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão;
9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes;
10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes:
10.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182;
10.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362;
10.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp);
10.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340;
11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected];
12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp;
13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários:
13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif;
13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5114533-09.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 290)
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: PAULO SERGIO BARRAGAT (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente