Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5114875-49.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ISABELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: OTACILIA DE SOUZA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB CE032185)
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado, diga o impetrante se a sentença do evento 31 foi cumprida, requerendo o que for de seu interesse.
Prazo de 10 dias.
Remessa Necessária Cível Nº 5114875-49.2025.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: ISABELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESREPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: OTACILIA DE SOUZA RIBEIRO (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB CE032185)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
Remessa Necessária Cível Nº 5114875-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: ISABELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESREPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: OTACILIA DE SOUZA RIBEIRO (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB CE032185)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando o pleito liminar, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 1145718923 protocolado no dia 08/07/202, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da sentença.
2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 08/07/2025, a parte impetrante protocolizou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (evento 1, anexo 8, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado.
3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República.
4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no aput, da e no aput, da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/04/2026 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento ( RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5114875-49.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ISABELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESSENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 1145718923 protocolado no dia 08/07/202, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se. PRI.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5114875-49.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ISABELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES
DESPACHO/DECISÃO
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu o pleito liminar foi cumprida.
2025
Processo 5114875-49.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/10/2025.
5 - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
Remessa Necessária Cível Nº 5114875-49.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 158)
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
PARTE AUTORA: ISABELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES
REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: OTACILIA DE SOUZA RIBEIRO (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB CE032185)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
Presidente
Processo 5114875-49.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE
18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/03/2026.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5114875-49.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ISABELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESDESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 1145718923 protocolado no dia 08/07/202, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias. DÊ-se ciência ao INSS para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias. Após, ao Ministério Público Federal. Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença.