Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5114976-57.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: SALETE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o direito à revisão de benefício previdenciário conhecida como “revisão da vida toda”.
2. O recurso é tempestivo. A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
3. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, fixou a seguinte tese no Tema 1.102.
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
4. O leading case transitou em julgado em 15/05/2026.
Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 15/05/2026.
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=153.***.***-32&ext=.pdf
5. In casu, como o julgamento recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.102 do STF, impõe-se negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte autora.
6. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5114976-57.2023.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRENTE: SALETE DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RECURSO CÍVEL Nº 5114976-57.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: SALETE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
ATO ORDINATÓRIO
POR ORDEM DA MM. Juíza Relatora deste Gabinete, Dra. Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 09/03/2026 e encerramento no dia 16/03/2026. Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora:
1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento.
2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista. Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório.
3 - O silêncio implicará em aceitação.
4 - Ficam as parte cientes de que, nos termos do art. 937 do CPC/2015, não há sustentação oral em sede de embargos de declaração, sendo facultado ao(s) advogado(s) acompanhar(em) o julgamento da sessão presencialmente ou por videoconferência (nesse caso o pedido de retirada de pauta e inclusão em vídeo terá a exclusiva finalidade de permitir o acompanhamento do julgamento, sem realização de sustentação).
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis. Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS.
RECURSO CÍVEL Nº 5114976-57.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: SALETE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não conheço do recurso inominado do evento 40, RECLNO1.
2. O recurso interposto no evento 16, RECLNO1 já foi apreciado no evento 33, DESPADEC1, não cabendo nova interposição neste momento processual.
3. Intime-se a parte autora.
4. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se à origem.
2025
RECURSO CÍVEL Nº 5114976-57.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: SALETE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da regra prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99 - revisão da vida toda.
2. Conheço do recurso eis que presentes seu requisitos de admissibilidade.
3. A questão em litígio já foi objeto de acertamento pelo STF no julgamento das ADI nº 2.110 e nº 2.111, no qual fixada a seguinte tese jurídica:
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
4. Ademais, em 26/11/2025, em sessão virtual do Plenário do Supremo, houve julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1276977, com determinação de dessobrestamento das ações suspensas pelo Tema 1.102, nos seguintes termos1 - :
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;
RECURSO CÍVEL Nº 5114976-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: SALETE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO VIDA-TODA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STF NAS ADI 2.110 E 2.111 E TEMA 1.102 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. APLICAÇÃO COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, confirmando a decisão monocrática, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 16 de março de 2026, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5114976-57.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 78)
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRENTE: SALETE DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
Presidente
b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102
5. Aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, da Resolução TRF2-RSP-2019/00003 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região:
Art. 7º Compete ao Relator:
(...)
IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a:
(...)
b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
(...)
6. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
7. Sem custas e honorários nos termos da tese acima firmada.
8. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se à origem.