Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5115570-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEILA BASTOS SETTEADVOGADO(A): ELLEN MEDAS DA ROCHA (OAB RJ202447)ADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Quanto aos pedidos dos itens "a" e "b", no requerimento de prova da União, por ora, não vislumbro necessidade de deferimento, considerando que a inicial do cumprimento de sentença em apenso, veio devidamente instruída.
Quanto aos pedidos formulados nos itens "c" e "d" ("Das provas"):
A União requereu a produção de prova pericial contábil destinada à apuração da evolução patrimonial do casal durante o período da atividade criminosa e nos anos subsequentes, com o objetivo de demonstrar que os recursos provenientes da atividade ilícita foram incorporados ao patrimônio comum ou revertidos em benefício da entidade familiar.
Contudo, tratando-se de imóvel indivisível, a quota-parte da coproprietária alheia à execução encontra-se, em princípio, resguardada pelo art. 843 do CPC, recaindo sobre o produto da alienação, sem prejuízo da possibilidade de alienação integral do bem.
Nesse contexto, a apuração pretendida pela União somente teria utilidade para fundamentar eventual extensão da responsabilidade patrimonial à meação da embargante. Tal finalidade extrapola os limites da constrição anteriormente requerida e determinada, não sendo admissível utilizar a fase instrutória destes embargos de terceiro para ampliar o alcance da penhora.
Além disso, os presentes embargos destinam-se a examinar a legitimidade da constrição efetivamente realizada, e não a viabilizar investigação patrimonial destinada à constituição de novo fundamento para que a execução alcance parcela do bem até então resguardada.
A prova requerida mostra-se, portanto, desnecessária e impertinente à solução da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens "c" e "d".
Por conseguinte, venham os autos conclusos para sentença.
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5115570-03.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50022496320204025101/RJ)RELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEMBARGANTE: LEILA BASTOS SETTEADVOGADO(A): ELLEN MEDAS DA ROCHA (OAB RJ202447)ADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 16/07/2026 - CONTESTAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5115570-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEILA BASTOS SETTEADVOGADO(A): ELLEN MEDAS DA ROCHA (OAB RJ202447)ADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 47: NADA A PROVER. A tutela antecipada já foi indeferida anteriormente, ocasião na qual aautora deveria ter manejado o recurso adequado para manifestar seu inconformismo.
DÊ-se regular prosseguimento ao feito.
P.I.
2025
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5115570-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEILA BASTOS SETTEADVOGADO(A): ELLEN MEDAS DA ROCHA (OAB RJ202447)ADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
LEILA BASTOS SETTE, devidamente qualificada, apresentou os presentes Embargos de Terceiro em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a alienação do imóvel, aprazada para o dia 31 de outubro do ano correte”
Alega que “os autos ora em comento são oriundos de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor de Jose Francisco Branco Sette, no processo originário n. 5037102-80.2014.4.04.7000", em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, que o condenou ao “ressarcimento aos danos causados, razão pela qual houve o levantamento de todos os bens do executado para que, levados a leilão, deem resultado a condenação”.
Menciona que, “após o levantamento dos bens do executado encontrou-se somente um veículo e um apartamento, sendo este último em copropriedade com Leila Bastos Sette, em razão de união marital em regime de comunhão parcial de bens, união esta que perdurou por mais de 40 anos”.
Ressalta que “no curso da execução, sobreveio decisão judicial autorizando a alienação direta do referido imóvel por leilão público”.
No entanto, afirma que tal medida “implica grave violação à dignidade humana da embargante, uma vez que estende os efeitos de uma condenação penal que sobre ela não pode, sob qualquer hipótese, cair”, o “que denota afronta ao princípio constitucional da intranscendência da pena, consagrado no nciso XLV, da Constituição Federal”.
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5115570-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEILA BASTOS SETTEADVOGADO(A): ELLEN MEDAS DA ROCHA (OAB RJ202447)ADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Verifico, inicialmente, que da certidão juntada no evento 1 – anexo 4 – fl. 04 não se pode verificar nem ao menos a data do casamento entre a autora e José Francisco Branco Sette, assim como consta que o regime era da comunhão de bens, apesar de ter sido afirmado na exordial (fl. 02), que foi casada “em regime de comunhão parcial de bens”.
Acrescente-se que não há notícias nos autos sobre a partilha dos bens dos ex-cônjuges.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de casamento nítida, assim como esclarecer sobre a partilha de bens no divórcio com a respectiva documentação.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Pondera, ademais, que, “conforme consta dos autos (evento 62), o próprio executado reconheceu não ser proprietário da integralidade do bem, sendo 50% (cinquenta por cento) pertencentes à ora embargante, coproprietária de boa-fé e alheia aos fatos objeto da ação penal”.
Por fim, aduz que, apesar de divorciada do executado, “permanece coproprietária do imóvel onde reside há longos anos, situado na Rua Conde de Bonfim, n.º 1.349, Bloco 2, apartamento 603 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, matrícula n.º 68.257 do 11º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, razão pela qual o leilão e consequente desocupação do imóvel lhe acarretará grande prejuízo a sua integridade”.
A peça vestibular veio acompanhada de procuração e dos documentos.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela (evento 5), a União Federal pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, “em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que os leilões que se pretendia suspender resultaram negativos (evento 12).
A parte embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 18).
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 674 do Código de Processo Civil assim dispõe acerca dos embargos de terceiro, in verbis:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
No presente caso, constato ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da análise do pedido de tutela de urgência em momento posterior, uma vez que a União Federal, mediante petição juntada no evento 12, aduziu que:
“(...)
O pedido liminar formulado pela embargante para suspender o leilão judicial perdeu seu objeto. A petição inicial, protocolada em 28 de outubro de 2025, visava obstar a venda direta agendada para os dias 31 de outubro e 07 de novembro de 2025.
Conforme se verifica nos autos do Cumprimento de Sentença (Evento 335 do Processo nº 5002249-63.2020.4.02.5101), ambas as tentativas de alienação judicial resultaram negativas por falta de licitantes.
Dessa forma, a ameaça de dano iminente que fundamentava o pedido de urgência não mais existe, devendo a tutela provisória ser indeferida por manifesta perda superveniente de seu objeto.
(...)”.
Nesta senda, o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem prejuízo, cite-se.
P.I.
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5115570-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEILA BASTOS SETTEADVOGADO(A): ELLEN MEDAS DA ROCHA (OAB RJ202447)ADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos.
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5115570-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEILA BASTOS SETTEADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Manifeste-se a parte embargada sobre o pedido tutela de urgência formulado nos presentes embargos de terceiro.
Após, voltem conclusos.
P.I.
Processo 5115570-03.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/10/2025.