Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116547-92.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE FREITAS ELOYADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)EXECUTADO: ACACIAS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOSE CARLOS DE FREITAS ELOY e de ACACIAS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 64.212,63 (***sessenta e quatro mil e duzentos e doze reais e sessenta e três centavos***).
Verifico que a parte executada foi citada ( eventos 15.1 e 16.1).
Os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade (evento 19.1).
Intimada a União a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de evento 22.1, refutou as alegações (evento 25.1).
No evento 26.1, a parte executada peticiona noticiando o acordo firmado com a PGFN e a suspensão da execução até o seu efetivo cumprimento.
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 11.1 face a sua perda de objeto, uma vez que a adesão a programa de parcelamento exige confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável. Assim sendo, restam prejudicadas as alegações de nulidade da CDA, bem como as demais alegações, por serem incompatíveis com a opção aos termos do parcelamento.
Em consulta ao Sistema Inscreve Fácil (evento 28.1), verificou-se que as inscrições em cobrança tiveram seu parcelamento deferido em doze parcelas.
Assim sendo, suspenda-se a execução, na forma do art. 922 do CPC até o prazo final do parcelamento concedido ou rescisão do mesmo.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazo alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Fica a União ciente de que cabe a esta, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Informada a rescisão do parcelamento, tornem os autos conclusos.
Às partes para ciência.