Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, intimada na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor de R$ 3.477,30, atualizado até 03/2026, sendo R$ 2.024,09 a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer cominada no evento 188, item II, e R$ 1.444,30 de ressarcimento ao registro da baixa do gravame, apresentou impugnação à execução no ev. 246 alegando que não é devida a execução da multa já que teria cumprido a determinação judicial no primeiro dia útil após o término do prazo.
Dada vista o impugnante, este retificou o valor executado para R$ 4.278,10, atualizado até 06/2026 (ev. 236).
DECIDO.
Atente o exequente para o fato de que, uma vez iniciada a execução, incabível a retificação do valor, devendo o requerimento, em caso de inclusão de novas verbas, ser feito através de execução complementar.
No tocante à multa do evento 188, item II, assiste razão à CEF, considerando que foi apenas cominada e não chegou a ser proferida decisão aplicando-a, razão pela qual sua execução é indevida.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para afastar a execução da multa de R$ 2.024,09 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto ao ressarcimento das custas (R$ 1.444,30), condenando o impugnado em honorários da fase de cumprimento em 10% sobre excesso.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em benefício do exequente diante do depósito do evento 248, anexo 1. Após, nada mais sendo requerido, voltem para extinção da execução.(sp)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANA ISABEL GORAL DE PAULA (OAB RJ176953)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 226, proferida nesta ação de rito ordinário, ora em fase de cumprimento de sentença, que lhe é movida por RÔMULO DE OLIVEIRA PEREIRA, sem, contudo, apontar quaisquer dos vícios dos incisos I a III do CPC, mas apenas se insurgindo em relação ao posicionamento judicial adotado de determinar sua intimação para pagamento do valor executado no evento 224.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto:
“A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo. Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
HÁ omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I- Evento 224 - À CEF, ora executada, na forma do art. 523 do CPC, para comprovação do cumprimento do julgado em 15 dias com o depósito da quantia pleiteada (R$ 2.000,00), sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo.
II – Não havendo o depósito integral do valor executado, ao exequente, por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
Caso não haja manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, em caso de inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente. (sp)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANA ISABEL GORAL DE PAULA (OAB RJ176953)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 210 e 212 - Tendo em vista que a CEF juntou o instrumento particular de autorização de cancelamento parcial da hipoteca ou alienação fiduciária, a fim de se garantir a razoável duração do processo, fica facultado ao exequente efetuar o registro perante o RGI competente, sendo-lhe assegurado o ressarcimento das custas, comprovadamente despendidas, para tal finalidade nestes autos.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, voltem conclusos para extinção da execução.(sp)
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHOEXEQUENTE: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANA ISABEL GORAL DE PAULA (OAB RJ176953)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 27/10/2025 - Expedição de Alvará
2024
7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 121)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA ISABEL GORAL DE PAULA (OAB RJ176953) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: RC - BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
2023
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: RC - BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
EDITAL Nº 510011963318
EDITAL DE CITAÇÃO, NA FORMA ABAIXO – PRAZO – 30 (TRINTA) DIAS:
A Doutora MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, Juíza Federal Titular da Vigésima Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, situado à Av. Rio Branco, n.º 243, Anexo II – 11.º andar - Rio de Janeiro, tramitam os autos da AÇÃO n.º 51165793920214025101 movida por ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RC - BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI e constando nos autos que o executado RC - BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI , CNPJ 02.***.***/0001-79 , encontra-se em local incerto e não sabido, o presente é passado a fim de CITÁ-LO para os atos e termos da ação e, querendo, contestar o pedido, ficando ciente de que não contestado o pedido no prazo de 15 dias, após expirado o prazo do presente, presumir-se-ão por ela aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos temos do artigo 341 do NCPC, e que será costume na forma da lei. O edital será publicado no Diário Eletrônico, assim como na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.jfrj.jus.br e será anexado no local de costume conforme a lei. Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 21/11/2023. Eu, PAULO ROBERTO GOPI VALENTE (Analista Judiciário), digitei. Eu, SILVIA POZO LINDGREN, Diretora da Secretaria, revisei.
(“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg. TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)
Data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão. Ressalta-se que a alegação de inexigibilidade do título ou da obrigação deve ser alegada através de impugnação à execução, conforme artigo 525, inciso III, do CPC. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:
(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.)
Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão, hipótese de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se. Intime-se.
No tocante à alegação do evento 229, assiste razão à exequente já que o total executado é R$ 3.477,30, conforme requerido no evento 224. Aguarda-se o decurso do prazo para impugnação à execução. (sp)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHOEXEQUENTE: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANA ISABEL GORAL DE PAULA (OAB RJ176953)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 27/10/2025 - Expedição de Alvará
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANA ISABEL GORAL DE PAULA (OAB RJ176953)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I- Evento 183, anexo 2 - Expeça-se alvará em favor do exequente e sua advogada, quanto aos honorários de sucumbência, cientes, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário o comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
II - À CEF, por 30 dias, para informar, comprovadamente, se cumpriu a obrigação de fazer (providenciar a baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel descrito na inicial), sob pena de multa de R$ 2.000,00. (sp)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I- Evento 170- À CEF, na forma do art. 523 do CPC, para comprovação do cumprimento do julgado em 15 dias, com o depósito da quantia pleiteada a título de honorários de sucumbência, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo.
Deverá ainda, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (providenciar a baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel descrito na inicial).
II – Não havendo cumprimento, ao exequente, por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
Caso não haja manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, em caso de inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente. (sp)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANA ISABEL GORAL DE PAULA (OAB RJ176953)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 167 - Cientes as partes do retorno dos autos do Egrégio TRF da 2ª Região, ao autor, por 30 (trinta) dias, para requerer o que entender cabível.
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se aguardando-se o decurso do prazo prescricional. (th)
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião. Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferênciada7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650
Apelação Cível Nº 5116579-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 108)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ROMULO DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA ISABEL GORAL DE PAULA (OAB RJ176953) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO SEROA AZI PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: RC - BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU)
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente