Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116585-07.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CANDIDA BEGAMI SANCHES DA SILVAADVOGADO(A): WALTHER JOSE SENG DAS NEVES (OAB RJ017293)
DESPACHO/DECISÃO
Com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo : 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5116585-07.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CANDIDA BEGAMI SANCHES DA SILVAADVOGADO(A): WALTHER JOSE SENG DAS NEVES (OAB RJ017293)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 10, a executada apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD, em contas bancárias de sua titularidade.
A devedora sustenta, em síntese, a ilegalidade do bloqueio, ao argumento de que os valores constritos possuem natureza impenhorável.
Aduz que é aposentada, percebendo proventos destinados à sua subsistência, e que a penhora recaiu sobre conta bancária utilizada para o recebimento de tais verbas, bem como sobre conta poupança, igualmente protegida por lei, requerendo, ao final, o imediato desbloqueio dos valores constritos.
No que tange ao valor constrito junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$660,00, verifica-se que a executada comprovou tratar-se de conta poupança, circunstância que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Assim, sendo o montante inferior ao limite legal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia.
Quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, no montante de R$12,31, impõe-se igualmente o desbloqueio, por se tratar de quantia irrisória, nos termos do item 2 da decisão proferida no Evento 3.
Cumpre ainda destacar que a ordem de penhora online não foi efetivada mediante utilização do mecanismo de reiteração automática do SISBAJUD (teimosinha), razão pela qual não procede a alegação da parte no sentido de que a constrição será reiterada de forma contínua. Eventuais novos bloqueios, caso venham a ocorrer - o que não se acredita - deverão ser devidamente comprovados pela executada, mediante juntada de extratos bancários da conta atingida.
, defiro o pedido formulado no Evento 10 para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos, tanto na Caixa Econômica Federal (), quanto no Banco do Brasil ().
Intimem-se as partes, especialmente a Exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do prosseguimento deste feito.