Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094)ADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Dewett Catramby Filho contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 25.692,69, atualizado até maio de 2026.
O INSS impugnou a execução alegando excesso, sob o argumento de que houve erro na aplicação da taxa Selic. Apontou como correto o montante de R$ 25.337,32, instruindo a defesa com parecer técnico de seu setor de cálculos.
Instado a se manifestar, o exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo INSS e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A controvérsia cinge-se ao valor dos honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, no art. 535, permite à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença por excesso de execução. No caso, a divergência foi resolvida pela concordância voluntária do credor com os cálculos da autarquia.
O cálculo apresentado pelo INSS observa o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Considerando a anuência do exequente e a adequação do cálculo aos parâmetros constitucionais, a homologação do valor indicado pelo devedor é medida que se impõe. Ressalte-se que o montante apurado situa-se abaixo de 60 salários mínimos, o que autoriza o pagamento mediante RPV, dada a natureza alimentar da verba.
Ante o exposto, resolvo o mérito desta fase processual (CPC, arts. 487, I, e 535) para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo INSS (evento 167), diante da concordância do exequente (evento 172). Fixou o débito de honorários advocatícios em R$ 25.337,32 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), posicionados para maio de 2026.
Devido ao reconhecimento integral do excesso pelo exequente, não são devidos honorários advocatícios sobre a parcela objeto de desistência.
DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o beneficiário da requisição será o advogado (pessoa física) ou sua Sociedade Individual de Advocacia. Neste último caso, deverá comprovar a regularidade cadastral da pessoa jurídica.
Expedido o requisitório, intimem-se as partes para conferência em 5 (cinco) dias. Sem oposição, proceda-se ao envio ao Tribunal.
Após o depósito e comunicação nos autos, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do beneficiário, conforme dados bancários informados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094)ADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 31/07/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094)ADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 151 – Trata-se de manifestação formulada pelo patrono, inicialmente, constituído requerendo a expedição do requisitório referente à verba honorária em seu nome.
Evento 157 – Sem oposição do atual patrono.
Dessa forma, deverá, querendo, o exequente observar os termos dos art. 534 e seguintes do CPC, quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentar planilha de cálculos com o valor que entende devido.
Vindo, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 151 - Manifeste-se o patrono da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 08/10/2025 - Juntado(a)
2024
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 19 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 23)
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
2023
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de JANEIRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 56)
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB RJ060094) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente CÍCERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face da decisão proferida no evento 108, alegando omissão quanto ao benefício da justiça gratuita.
O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao fixar honorários advocatícios em favor do INSS sem fazer expressa menção ao benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido no evento 10. Ademais, manifesta concordância com a homologação dos cálculos e requer a expedição do precatório no valor homologado, com observância da prioridade legal e isenção tributária.
As contrarrazões foram apresentadas pelo INSS, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que não há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Com efeito, a gratuidade não impede a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme expressa previsão do art. 98, §2º, do CPC. Em verdade, o benefício apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa a presente, cadastre-se precatório em benefício de CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, no valor de R$ 195.318,66, atualizado até janeiro de 2025 (evento 81, CALC3). Na ocasião, deverá a secretaria atentar para o fato de que, no "Anexo 5" do evento 55, o INSS informou que "não cabe recolhimento do pss, por se tratar de abono de permanência" (evento 55, ANEXO5).
No mais, deixo de conhecer do pleito de reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda, por fugir do objeto do presente feito.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
ATO ORDINATÓRIO
Ao embargado.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de execução de sentença acostada no evento 30.
No evento 75, este juízo analisou detalhadamente os cálculos apresentados pelas partes e os refutou por não estarem condizentes com o título judicial exequendo. Além disso, ante a impossibilidade de acolher as contas apresentadas, foram fixados parâmetros e houve determinação de remessa dos autos à contadoria para que apurasse o quantum debeatur. Ao final, este juízo ordenou que, após a realização da conta, as partes fossem intimadas para que, à vista dos parâmetros definidos, verificassem se a contadoria incorreu em algum erro de cálculo.
O exequente, ao interpretar a ordem contida no evento 75, defendeu que a contadoria deveria desta forma proceder (evento 85, PET1):
Contudo, a metodologia preconizada pelo exequente (atualização de todos os valores até a data dos cálculos para, somente após isso, fazer o abatimento do montante já pago) desvirtua a determinação constante do evento 75, já que não respeita a data em que houve o pagamento da quantia de R$ 42.122,62.
Em verdade, a contadoria, ao atualizar os valores de R$ 51.016,78 e de R$ 51.375,75 até dezembro de 2021 para fins de abatimento de R$ 42.122,62, seguiu estritamente a ordem do evento 75. Consequentemente, não há, nesse ponto, qualquer erro de cálculo imputável ao contador, ao contrário do que quer o exequente fazer crer.
Outrossim, observo que o exequente, ao ser instado a informar a existência de erro na conta, insistiu no pleito de homologação de seus próprios cálculos realizados com a metodologia que reputa correta e com uso da calculadora disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. Entretanto, sua conta já foi expressamente refutada por este juízo no evento 75.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5116830-57.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 19/05/2025 - Remetidos os Autos
Ademais, lembro que a calculadora disponibilizada pelo Banco Central aplica a taxa SELIC de forma capitalizada, ao contrário do sistema de cálculos da própria Justiça Federal que aplica SELIC de forma simples (evento 98, INF1) . Portanto, o instrumento utilizado pelo exequente é inadequado, já que a sentença, em momento algum, ordenou a capitalização.
O INSS, a seu turno, ao ser instado a apontar erros, alegou que o reconhecimento administrativo do débito ocorreu em 2021 e não em 2011, data que consta no ofício expressamente aludido pela sentença (evento 1, COMP8). Por essa razão, defendeu a autarquia que a aplicação da SELIC deveria ser feita somente a partir de 2021 e que a conta da contadoria, por ter feito atualização desde 2011, estaria errada.
Porém, este juízo, em 02 oportunidades (eventos 75 e 79), já se manifestou sobre o tema e determinou que a SELIC deveria incidir desde 2011. Logo, a contadoria não errou ao utilizar tal data para fins de atualização.
Portanto, como se percebe a partir da análise acima feita, o que as partes apontam como sendo "erros de cálculos" representam, em verdade, irresignações quanto aos próprios parâmetros fixados e metodologia empregada.
Nessa ordem de ideias e considerando que, de acordo com a contadoria (evento 98, INF1), seus cálculos foram feitos com observância dos parâmetros definidos por este juízo, homologo a conta por ela realizada e fixo o quantum debeatur em R$ 195.318,66, atualizado até janeiro de 2025 (evento 81, CALC3).
Condeno, pois, o exequente ao pagamento de honorários, ao INSS, em montante correspondente a 10% da diferença entre o valor que entendia ser devido (R$ 371.059,47 atualizados até maio de 2024) e o aqui fixado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes para que, caso irresignadas estejam com a metodologia e os parâmetros utilizados para apuração da quantia acima fixada, interponham agravo de instrumento (art. 1.015, §ú, do CPC).
Preclusa a presente decisão, cadastre-se precatório em benefício de CICERO VIEGAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, no valor de R$ 195.318,66, atualizado até janeiro de 2025 (evento 81, CALC3) . Na ocasião, deverá a secretaria atentar para o fato de que, no "Anexo 5" do evento 55, o INSS informou que "não cabe recolhimento do pss, por se tratar de abono de permanência" (evento 55, ANEXO5).