Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5117065-53.2023.4.02.5101/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CEAB-DJ para no prazo de 20 dias comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em caso de novo descumprimento.
Cumprido, intime-se o INSS para no prazo de 20 dias juntar aos autos os cálculos dos valores atrasados devidos à parte autora.
RECURSO CÍVEL Nº 5117065-53.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392)
DESPACHO/DECISÃO
1. Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
2. Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade. Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito.
3. A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso.
4. Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão.
5. Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
RECURSO CÍVEL Nº 5117065-53.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. LAUDO TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. INAPLICABILIDADE A PERÍODOS ANTERIORES A 06/03/1997. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria.
2. Aduz o recorrente: (a) PPP não identificou responsável pelos registros ambientais; (b) PPP emitido de forma extemporânea; (c) inobservância da RN-15 quando à aferição do ruído.
É o relatório. Decido.
3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
4. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117065-53.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392)
ATO ORDINATÓRIO
Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Oportunamente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
5. Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.
6. LTCAT. A súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) deixa claro que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
7. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. Técnica de medição. JÁ no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
9. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial.
10. Caso concreto. Importante destacar que os períodos reconhecidos na sentença são: 01/11/1985 a 30/06/1987 e 06/01/1988 a 06/01/1995. Todos anteriores a 06/03/1997, portanto. Os PPPs e laudo técnico (ev 23) demonstram que o autor esteve exposto a ruído de 85 decibéis. Como os períodos são anteriores a 05/03/1997, o limite aplicável é 80 dB. Logo, configurada a especialidade.
11. Primeiramente, entendo pela regularidade formal do documento. A exigência de prova da exposição por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico apenas teve início a partir de 06/03/1997.
12. De todo modo, existe declaração da empresa de que os formulários foram elaborados com base em laudo técnico emitido em 2009.
13. Diante disso, vale destacar o seguinte: o fato de os registros ambientais constantes do formulário/laudo não serem contemporâneos ao exercício da atividade pelo segurado não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior foi constatada a presença dos agentes nocivos, mesmo diante das inovações tecnológicas, com mais razão é de se concluir que, em período anterior, a agressão dos agentes era, no mínimo, idêntica, ou mesmo mais intensa, dada a evolução dos equipamentos protetivos utilizados no desempenho das tarefas.
14. Por fim, no que se refere à metodologia de aferição do ruído, na forma da fundamentação acima, não é obrigatória a utilização antes de 2003, dos parâmetros previstos na NR-15.
15. A Autarquia invoca ainda o Tema 208 da TNU para sustentar a invalidade do PPP por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
16. Contudo, a tese firmada no Tema 208 refere-se aos períodos em que já era obrigatória a apresentação de formulário preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), exigência introduzida com o Decreto nº 2.172/97.
17. Os períodos reconhecidos na sentença são anteriores a 06/03/1997. Logo, não havia exigência normativa de formulário baseado em LTCAT nos moldes atuais e não se aplica, retroativamente, a exigência formal consolidada pelo Tema 208. De todo modo, consta dos autos laudo técnico (evento 23), que embasou o PPP, inexistindo ausência total de suporte técnico.
18. É certo que o laudo foi emitido em momento posterior ao labor. Contudo, a Súmula 68 da TNU estabelece:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
19. A jurisprudência consolidada entende que, se constatada a presença de agente nocivo em momento posterior, presume-se que, em período anterior, as condições eram idênticas ou até mais gravosas, salvo prova em contrário.
20. A Autarquia não demonstrou qualquer modificação ambiental relevante que pudesse afastar essa presunção.
21. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117065-53.2023.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1985 a 30/06/1987 e 06/01/1988 a 06/01/1995, trabalhados junto à empresa CONSTRUTORA CARPIZZA EIRELI e condenando o INSS a conceder à parte autora PAULO SERGIO DOS SANTOS, CPF 568.***.***-91, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 202.078.026-1, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e do art. 17 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas as modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (25/08/2021), considerando o tempo de 37 anos, 06 meses e 10 dias de contribuição na DER. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 25/08/2021. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.