Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JUCELIA CARVALHO DE MENEZESADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado (evento 68), ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF), na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
OFICIE-SE ao órgão pagador para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei n.º 10.259/01. JUNTE-SE cópia da sentença/acórdão.
Cumprido, INTIME-SE a parte ré para juntar a planilha de atrasados devidos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/
Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRIDO: JUCELIA CARVALHO DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS À PARTE RÉ, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA. NO ENTANTO, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/01. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RECURSO CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETORECORRIDO: JUCELIA CARVALHO DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pela União em face de sentença que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve integrar a base de incidência do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme a Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária concedida a servidores que optam por continuar em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria.
4. A remuneração do servidor público, segundo o art. 41 da Lei nº 8.112/1990, compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
5. A gratificação natalina e o adicional de férias têm como base de cálculo a remuneração do servidor, nos termos dos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 424 (REsp 1.192.556/PE), consolidou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória.
7. O caráter permanente do abono de permanência é reconhecido pela jurisprudência, pois a verba não pode ser suprimida unilateralmente após sua concessão enquanto o servidor permanecer na ativa (REsp 1.795.795).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FLAVIO BARBOSA KAMACHEAUTOR: JUCELIA CARVALHO DE MENEZESADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 12/02/2026 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUCELIA CARVALHO DE MENEZESADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a incluir a verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina pagos à parte autora, até a data de sua aposentadoria, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado:?i.?DÊ-SE?vista às partes por 05 (cinco) dias;?ii.?nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JUCELIA CARVALHO DE MENEZESADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por JUCELIA CARVALHO DE MENEZES contra UNIÃO/AGU, com os seguintes pedidos: i. declarar o direito à integração do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, desde o momento em que passou a fazer jus ao referido abono (ano de 2021); ii. condenar a ré ao pagamento de R$ 10.109,56, a título de danos materiais, com incidência de juros e correção monetária; iii. condenar a ré ao pagamento de R$ 10.109,56, a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência ou evidência, para determinar que a RÉ, imediatamente, passe a incluir o ABONO DE PERMANÊNCIA na base de cálculo da Gratificação Natalina (13º salário) e do Adicional de Férias (1/3 constitucional) nos pagamentos futuros devidos à Autora, a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
É o necessário. Decido.
II. Pretende a parte autora concessão de tutela de urgência para incluir o abono de permanência na base de cálculo da Gratificação Natalina (13º salário) e do Adicional de Férias (1/3 constitucional).
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como, a reversibilidade da medida (), ao passo que a tutela de evidência conclama a configuração de uma das hipóteses insculpidas no do CPC.
8. A tese fixada no Tema nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o abono de permanência integra a base de incidência do adicional de férias e da gratificação natalina.
9. A rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" refere-se à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina e não se confunde com a inclusão do abono na base de cálculo da referida gratificação, inexistindo duplicidade de pagamento (TNU, Tema 346).
10. As fichas financeiras demonstram que a rubrica paga administrativamente refere-se apenas à devolução de contribuição previdenciária, não configurando a inclusão do abono na base de cálculo das vantagens pretendidas.
IV. Dispositivo
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário); 2. A percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. (TNU, Tema 346)".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 41, 63, 76; Lei nº 9.099/1995, art. 55; e Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.192.556/PE, Tema 424, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.795.795, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.09.2019; STJ, Tema 1.233, j. 01.06.2025; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, Tema 346, j. 11.02.2026; e STJ, Súmula 204.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte ré e de a ele NEGAR PROVIMENTO MANTENDO integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas à parte ré, tendo em vista isenção de que goza. No entanto, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUCELIA CARVALHO DE MENEZESADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)SENTENÇA
III. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, para integrar a sentença (evento 31) passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação: ?III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) CONDENAR a ré a incluir a verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina pagos à parte autora, até a data de sua aposentadoria, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado:?i.?DÊ-SE?vista às partes por 05 (cinco) dias;?ii.?nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.? INTIMEM-SE.
A parte autora acostou aos autos fichas financeiras referentes a 2021 a 2025.
Não há perigo na demora, pois não há risco grave em receber as férias e o 13º salário com base de cálculo menor do que poderia. Ademais, a prolação de sentença nesse tipo de caso é bastante célere.
III. Ante o exposto:
2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência/evidência.
3) CITE-SE o UNIÃO/AGU, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias.
4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa. Prazo: 10 (dez) dias.
5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JUCELIA CARVALHO DE MENEZESADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto:
1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias:
1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e
1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação.
3) Após, CONCLUSOS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5117846-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JUCELIA CARVALHO DE MENEZESADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por JUCELIA CARVALHO DE MENEZES contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qualidade de servidora pública (Atendente), com vistas, em síntese, à concessão de abono permanência.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa versa sobre matéria cível/administrativa, observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ, ante a incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Capital (RJ).
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
DÊ-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Processo 5117846-07.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 30/10/2025.