Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5118876-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DILMA CLOTILDE CERQUEIRA DO NASCIMENTO LIMAADVOGADO(A): RAPHAELA GUIMARAES CORDEIRO FERRI TONON (OAB RJ235379)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o interesse da Autora na produção de prova testemunhal (evento 1, INIC1), DESIGNO a Audiência de Instrução para o dia 30/04/2025 às 13h45min, a ser realizada em ambiente virtual desta 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A audiência será realizada com a utilização da plataforma Zoom Meetings, com transmissão em tempo real de áudio e vídeo dos participantes, os quais deverão ingressar no ambiente virtual por meio do sistema mencionado, utilizando o link abaixo:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/864.***.***-47
Atente-se para as seguintes providências de responsabilidade das partes:
1 - Os participantes deverão providenciar, previamente, instalação, em seus dispositivos (computador, notebook, tablete, celular etc.), do programa/aplicativo ora ventilado. Sugere-se, se possível, a utilização do sistema via computador para que se possa ter uma visão completa do ambiente da audiência;
2 - Para fins dos contatos necessários, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir desta intimação, cabe às partes, por meio de seus representantes, informar a este Juízo, por petição nos autos, o número do celular, e-mail e qualificação completa das testemunhas (nome completo, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo), das partes e dos advogados/procuradores, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de fazê-lo;
3 - Cabe aos representantes judiciais a orientação de seus clientes sobre como acessar referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive, levá-los ao seu escritório, gabinete ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema;
4 - Ressalto que CABE ao advogado da parte interessada informar /intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora, e da modalidade da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, a teor do art. 455 do CPC, DEVENDO a parte autora comprovar junto aos autos, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, com cópia da correspondência de intimação (aviso de recebimento), ou por meio eletrônico (whatsapp /correio eletrônico), com confirmação/acuso de recebimento;
5 - No dia da audiência, os participantes deverão realizar a conexão com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, para testes, ajustes de imagem e som, qualificação e resolução de eventuais problemas técnicos, devendo-se priorizar o uso de fones de ouvido com microfone, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio;
6 - Todos os presentes na audiência serão identificados mediante apresentação de seus documentos, visualização e correspondentes registros;
7 - Ficam os advogados/procuradores cientes de que a testemunha a ser ouvidas deverá necessariamente encontrar-se em ambiente adequado e fechado, em escritório de advocacia ou em sala disponibilizada pela OAB, sob pena de não ser colhido o depoimento daquela que estiver em local incompatível com a prática forense.
8 - Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência, via e-mail do Juízo, qual seja, [email protected].
Intimem-se.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5118876-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DILMA CLOTILDE CERQUEIRA DO NASCIMENTO LIMAADVOGADO(A): RAPHAELA GUIMARAES CORDEIRO FERRI TONON (OAB RJ235379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte com reconhecimento de união estável.
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência ( Evento 1, DECLPOBRE6).
Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação
Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 207.415.811-9).
Processo 5118876-77.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/11/2025.