Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURO LUIS ROCHA LOPESEXEQUENTE: MIRICEA CORREAADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 11/09/2026 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MIRICEA CORREAADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da posição do TRF da 2ª Região sobre o tema (AG 2009.02.01.013329-9, AG 2009.02.01.008031-3, AG 2010.02.01.015282-0, dentre outros), e considerando ainda o atendimento à norma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 – com a juntada aos autos do contrato (evento 52, CONHON2) –, defiro o requerimento de que os honorários contratuais pactuados entre o autor e seu patrono sejam reservados quando da expedição do requisitório.
Antes da expedição, porém, intime-se o patrono requerente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos declaração, sob as penas da lei, de que não houve o pagamento, parcial ou integral, dos honorários contratados.
Atendido, cadastrem-se os requisitórios, diante da concordância manifestada pela União (evento 62), com a reserva solicitada.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MIRICEA CORREAADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 52: Retire-se o sigilo de peças cadastrado pela parte autora, ante a ausência de adequação às hipóteses legais que autorizariam a restrição à publicidade dos atos processuais.
Em seguida,, intime-se a União Federal/PRU2 para, nos termos do art. 535 do CPC, eventualmente impugnar a execução. Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MIRICEA CORREAADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 46: DÊ-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que porventura ainda for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MIRICEA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Apelação Cível Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ
APELADO: MIRICEA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
Processo 5119489-97.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE
21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/04/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MIRICEA CORREAADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
DESPACHO/DECISÃO
Ao apelado.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MIRICEA CORREAADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que eventual possibilidade de conciliação pode ser trazida aos autos pelas partes, a qualquer tempo, por meio de petição.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Apelação Cível Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: MIRICEA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE QUE FALECEU COMO MILITAR REFORMADO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. MILITAR. REVERSÃO PARA A FILHA. POSSIBILIDADE. SER SOLTEIRA E MENOR DE 21 ANOS. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. LEI N° 3.765/60 (REDAÇÃO ORIGINAL). ATRASADOS. TERMO INICIAL. ÓBITO DA VIÚVA.
- Em que pese o instituidor seja ex-integrante da FEB que combateu durante a Segunda Guerra Mundial, o contexto fático-probatório demonstra que era militar reformado e faleceu contribuindo para a pensão militar, a qual foi concedida à viúva, cujo óbito deu ensejo ao pedido de reversão da pensão em favor da autora, na qualidade de filha. A Administração castrense aplicou ao caso a Lei n° 8.059/90 e indeferiu o pedido por não terem sido satisfeitos os requisitos do art. 5°, III, e a sentença aplicou a Lei n° 3.765/60 (redação original), julgando o pedido procedente, para condenar a ré a implantar a pensão militar e a pagar os atrasados desde o falecimento da pensionista (mãe da autora).
- O militar foi reformado com amparo nas Leis n°s 2.579/1955 (art. 2°), 288/1948, 5.774/1971 (art. 155) e 5.787/1972, com proventos calculados na base do soldo da graduação de Cabo. Posteriormente, foi beneficiado pelo art. 81 da Lei nº 8.237/1991, com as alterações feitas pela Lei n° 8.717/1993, razão pela qual faleceu recebendo seus proventos calculados com base no soldo de Segundo Tenente.
- À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, na redação original, em vigor na data do óbito do militar (19/08/1999). De acordo com o art. 7°, II, da Lei n° 3.765/60, a filha de qualquer condição tem direito à pensão militar, independentemente de seu estado civil e idade na data do óbito do instituidor. A teor do art. 9°, § 3°, da Lei n° 3.765/60, havendo filhos da viúva com o militar, metade da pensão será dividida entre os filhos e a outra metade será concedida à viúva, adicionando-se ao quinhão da viúva as cotas-partes de seus filhos. Assim, somente a partir do óbito da viúva é que os filhos podem requerer a reversão da pensão, conforme se extrai também do art. 24 da lei de regência.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 20 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que
dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 461)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: MIRICEA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5119489-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MIRICEA CORREAADVOGADO(A): RAMON IAGO SANTOS BAHIA (OAB RJ247078)SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora à reversão da pensão militar, em virtude do falecimento de sua genitora. Condeno a União Federal ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do óbito da viúva até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre esses valores deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União Federal proceda à implantação imediata do benefício de reversão de pensão militar, na condição de filha do instituidor Riolindo Correa, com proventos calculados com base no soldo de segundo-tenente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo 5119489-97.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/11/2025.