Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5120459-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: GUARACI SERAFIMADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 25/08/2026 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5120459-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: GUARACI SERAFIMADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 25/08/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120459-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUARACI SERAFIMADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)SENTENÇA
Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, a partir de XXXX, data do início da sua moléstia grave, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1. Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva implementação da isenção. 1.2. Em caso de fonte pagadora diversa, ressalvada a competência da Justiça Federal, sirva a presente Sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse caso, deverá a parte autora apresentar a Sentença diretamente no setor competente da sua fonte pagadora, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores para: a) Condenar a União/Fazenda Nacional a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; e b) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no da , observada a prescrição quinquenal. O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em face do disposto no da , combinado com da . Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120459-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GUARACI SERAFIMADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por GUARACI SERAFIM em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$7.224,00 (sete mil e duzentos e vinte e quatro reais).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
1. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar somente a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, excluindo-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação.
2. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC.
3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença.
4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s):
a) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983.
5. Cumprida(s) a(s) exigência(s), cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
6. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
7. Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14507
Processo 5120459-97.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 06/11/2025.