Intimação
D- Órgão
- Juízo Gestor das Turmas Recursais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA GLORIA DE CARVALHO MONTEIRO
- Advogados
- JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB 215916/RJ), LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB 244469/RJ)
RECURSO CÍVEL Nº 5120985-64.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 36) em que se discute a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, conforme a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PSS) – EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - (GDACT) DA BASE DE CÁLCULO - SERVIDOR ATIVO NOVO - PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES - VERBA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO – ARTIGO 41 DA LEI 8.112/91 - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
2. Alega o recorrente que pretende a abstenção de descontar a contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT que não se incorpora à aposentadoria, assim como à repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título.
3. Ocorre que para dirimir a controvérsia apresentada já fora admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 50013981020194025117/RJ e 5099634-35.2025.4.02.5101, de forma que os demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido.
4. Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização.
