Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121663-21.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 94: Indefiro o requerido, tendo em vista que a consulta ao sistema Renajud já foi realizada no evento 65, resultando infrutífera.
2 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, suspenda-se o feito, devendo ser observando o prazo prescricional já transcorrido até aqui.
3 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
4 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
5 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada.
6 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
7 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
8 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.