Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5121908-90.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO MACORIN CARRAMASCHI (OAB SP185450)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064)IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIAADVOGADO(A): BRUNO MACORIN CARRAMASCHI (OAB SP185450)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064)IMPETRANTE: F.D.A. GERACAO DE ENERGIA ELETRICA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO MACORIN CARRAMASCHI (OAB SP185450)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064)IMPETRANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO MACORIN CARRAMASCHI (OAB SP185450)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar e instruída com os documentos acostados ao Evento 1, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, LIMINARMENTE, que a autoridade impetrada se abstenha de glosar as despesas relativas ao JCP calculado sobre períodos pretéritos, e de constituir ou exigir créditos tributários correlatos, bem como, NO MÉRITO, o reconhecimento do direito líquido e certo de deliberar, pagar e deduzir, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, valores a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) calculados com base no patrimônio líquido de períodos pretéritos, afastando-se interpretação restritiva adotada pela autoridade fiscal, ao argumento de que, apesar de serem tributadas pelo regime do lucro real e fazerem jus à dedução de JCP, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, observados os limites legais, a autoridade impetrada adota interpretação indevida, consubstanciada no artigo 75, parágrafo 4º, da IN RFB nº 1.700/17 e em soluções de consulta da Receita Federal, no sentido de que apenas seriam dedutíveis os JCP apurados, deliberados e pagos no mesmo exercício. (Evento 1.1)
Comprovante de pagamento das custas judiciais ao evento 1.12.
É o breve relatório.
DECIDO.
No que diz respeito à concessão de medida antecipatória, em sede mandamental, é certo que, de acordo com o inciso III do artigo 7º. da lei 12.016/2009, é imprescindível a presença, concomitante: (i) da relevância do pedido (fumus boni iuris); e (ii) do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse sentido, quanto à relevância do fundamento do pedido, refere-se à demonstração, desde logo, da existência de elementos mínimos que deem suporte ao direito invocado pela parte autora.
JÁ em relação ao perigo de dano, importa em verificar a existência de risco real de ineficácia dos efeitos da sentença para a parte autora, caso esta tenha que aguardar até o final da ação para que seu pedido seja julgado, ainda que razoável a duração do processo.
Pois bem, no presente caso, após analisar a inicial e os documentos que a instruem, entendo que não é possível aferir a existência da relevância nos fundamentos do direito invocado pela parte autora, antes da oitiva da autoridade coatora.
Isto posto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de liminar requerido na inicial.
NOTIFIQUE-SE o Impetrado para, no prazo legal, prestar informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009, bem como para, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, solicitar o cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected].
Ainda, DÊ-SE CIENCIA à Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
E, por fim, INTIME-SE o Impetrante da presente decisão.
P.I.
2025
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5121908-90.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO MACORIN CARRAMASCHI (OAB SP185450)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064)IMPETRANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIAADVOGADO(A): BRUNO MACORIN CARRAMASCHI (OAB SP185450)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064)IMPETRANTE: F.D.A. GERACAO DE ENERGIA ELETRICA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO MACORIN CARRAMASCHI (OAB SP185450)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064)IMPETRANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO MACORIN CARRAMASCHI (OAB SP185450)ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DA COSTA (OAB RJ249064)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as Impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: (i) emendarem a inicial para indicarem os respectivos endereços eletrônicos, na forma do artigo 319, II, do CPC; e (ii) juntarem aos autos o substabelecimento apresentado ao evento 1, PROC3, fl. 26, devidamente assinado pelo advogado substabelecente, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Processo 5121908-90.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/11/2025.