Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122058-71.2025.4.02.5101/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAAUTOR: MARIA EDNA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 23/07/2026 - Ato ordinatório praticado perícia designada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122058-71.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA EDNA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o início da competência funcional das Centrais de Perícias para realizar exames periciais em processos que tratem de isenção do Imposto de Renda sobre proventos, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Portaria DIRFO SJRJ nº 17, de 16 de junho de 2025), DETERMINO a realização de perícia médica a ser realizada pela Central de Perícias, devendo ser nomeando perito na especialidade de PSIQUIATRIA, ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA GERAL para aferir a moléstia grave alegada pela parte autora
Defiro a AJG ao autor.
Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes:
- Qual queixa o periciado apresenta no ato da perícia?
- Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
- O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual?
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122058-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA EDNA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), juntar aos autos: - termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; - comprovante de residência em seu nome; e - as declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial. Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção. Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01. Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC. Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença.
- Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
- Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Proceda a Secretaria à inclusão desses quesitos na ação Quesitos do Juízo.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias, ficando cientes:
a) a parte autora - de que deve utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
b) a parte ré - de que, por ora, não foi disponibilizada ação específica para informe de seus quesitos, razão pela qual deverá apresentá-los por simples petiçã; e
c) o(a) perito(a) - de que excepcionalmente os quesitos da ré a serem respondidos não constarão do sistema Eproc, devendo o mesmo respondê-los a partir da leitura da petição apresentada.
A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários.
Processo 5122058-71.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 11/11/2025.