Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123662-09.2021.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: HELTON FELIX RIBEIROADVOGADO(A): RODOLFO MARTINS DE SOUZA BANDEIRA (OAB RJ104044)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 12/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 71 - 21/07/2026 - Decisão interlocutória
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123662-09.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HELTON FELIX RIBEIROADVOGADO(A): RODOLFO MARTINS DE SOUZA BANDEIRA (OAB RJ104044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MEDICAF MEDICAMENTOS, COMERCIAL CIRURGICA E DESCARTAVEIS LTDA e HELTON FELIX RIBEIRO, visando à cobrança de contribuições previdenciárias.
Em petição de evento 64, o executado HELTON FELIX RIBEIRO requer o levantamento de bloqueio realizado em conta de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade.
A parte alega que "a jurisprudência do STJ é e clareza meridiana ao garantir a impenhorabilidade dos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
Aduz ainda que "(...) o valor constrito é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade."
É o breve relatório. Decido.
No caso dos autos, o extrato de evento 60 demonstra que o executado HELTON FELIX RIBEIRO teve bloqueado em suas contas bancárias a quantia total de R$ 5.517,36 (cinco mil quinhentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) junto à instituição financeira nu pagamentos - ip.
Inicialmente, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança. JÁ nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123662-09.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO: MEDICAF MEDICAMENTOS, COMERCIAL CIRURGICA E DESCARTAVEIS LTDAEXECUTADO: HELTON FELIX RIBEIRO
EDITAL Nº 510017950558
EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA MEDICAF MEDICAMENTOS, COMERCIAL CIRURGICA E DESCARTAVEIS LTDA e HELTON FELIX RIBEIRO, PROCESSO 5123662-09.2021.4.02.5101, NA FORMA ABAIXO:
O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) HELTON FELIX RIBEIRO, CPF: 909.***.***-87, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 181153556, 130117838, 135465400, 181153548, 130133302 e 135465397, inscrição n.º (#)CDALISTAPARAGRAFO(#), para crédito a favor da exequente de R$ 78.877,17 , bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma da Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av. Rio Branco 243, anexo 1, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12 às 17 horas. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 01/12/2025, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, Dr(a). MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO o digitou, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretor(a) de Secretaria, o conferi e assinei.
2022
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123662-09.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEDICAF MEDICAMENTOS, COMERCIAL CIRURGICA E DESCARTAVEIS LTDA
EDITAL Nº 510007767932
EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA MEDICAF MEDICAMENTOS, COMERCIAL CIRURGICA E DESCARTAVEIS LTDA, PROCESSO 51236620920214025101, NA FORMA ABAIXO:
O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) MEDICAF MEDICAMENTOS, COMERCIAL CIRURGICA E DESCARTAVEIS LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-10, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 181153556, 130117838, 135465400, 181153548, 130133302 e 135465397, inscrição n.º 181153556, 130117838, 135465400, 181153548, 130133302 e 135465397, para crédito a favor da exequente de R$ 61.093,63, (NOVEMBRO DE 2021),bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei. Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av. Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 18/05/2022, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, Dr(a). Juízo Federal da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, MAYARA SILVA DE BRITO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada.
Transfiram-se as quantias bloqueadas para uma conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos.