Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127175-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO ANDERSON ANGELO SARDINHAADVOGADO(A): JOSIVILMA GOMES DA SILVA LIMA (OAB RJ152344)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas folga indenizada offshore, indenização folga 140,5% - offshore, indenização folga - s. base, e dif. indenização folga - ACT, de natureza indenizatória. Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127175-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO ANDERSON ANGELO SARDINHAADVOGADO(A): JOSIVILMA GOMES DA SILVA LIMA (OAB RJ152344)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica folga indenizada, considerando que a mesma teria natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Nada obstante, em análise aos contracheques e planilha juntados aos autos, há divergência com a rubrica indicada na petição inicial, restando dúvidas sobre quais verbas o autor entende como indevidas a cobrança de Imposto de Renda, considerando a existência das rubricas folga indenizada offshore, folga indenizada quarentena, Dif. indenização folga-ACT, Indenização folga 140,5%- Offshore e indenização folga- S.Base.
Assim, em razão do princípio da congruência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
(i) Indicar, especificamente, sobre quais rubricas entende como indevida a cobrança de Imposto de Renda, consoante descrição/ discriminação nos contracheques e planilha juntados aos autos;
(ii) Se necessário, retificar a planilha explicativa do valor atribuído à causa;
(iii) Retificar, se necessário, o valor atribuído a causa.
Cumprido, dê-se vista à União pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127175-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO ANDERSON ANGELO SARDINHAADVOGADO(A): JOSIVILMA GOMES DA SILVA LIMA (OAB RJ152344)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (evento 1), que, além dos rendimentos do autor superarem o importe mensal de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, extrapolam o critério do teto dos benefícios do RGPS para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
Diante disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, pois não resta demonstrado nos autos que o autor não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Intime-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que traga aos autos sua procuração devidamente assinada, considerando a peça apócrifa no evento 1, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Atendida a determinação anterior, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Processo 5127175-43.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 25/11/2025.