Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5127710-69.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: DAVI LUCA BARROS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)INTERESSADO: EDILEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida.
É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese dos autos, o V. Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.
5. Embargos desprovidos.
(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)
(grifo nosso).
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada. Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
RECURSO CÍVEL Nº 5127710-69.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: DAVI LUCA BARROS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)INTERESSADO: EDILEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA NÍVEL 1) E TDAH. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUALIFICADA, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE E DE BARREIRAS CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 42.1) revela que a parte autora, com 10 anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), não apresenta quadro de impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não a caracterizando como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127710-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI LUCA BARROS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDILEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127710-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DAVI LUCA BARROS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDILEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127710-69.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: DAVI LUCA BARROS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDILEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 42 - 15/03/2026 - LAUDO PERICIAL
Evento 24 - 08/01/2026 - Determinada a intimação
Evento 21 - 22/12/2025 - LAUDO PERICIAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127710-69.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: DAVI LUCA BARROS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDILEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 25 - 09/01/2026 - Ato ordinatório praticado perícia designada
Evento 24 - 08/01/2026 - Determinada a intimação
2025
Processo 5127710-69.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 26/11/2025.
Realizada a anamnese, a perita informou:
"(...) Atualmente cursa a 5ª série com acompanhamento de mediador. Sobre o histórico de desenvolvimento, afirma que ele nasceu por parto cesáreo, começou a andar com um ano de idade e a falar apenas próximo dos seis anos, tendo realizado acompanhamento fonoaudiológico. O desfralde ocorreu antes de completar um ano. Desde 2021 faz uso contínuo de Neuleptil e, a partir dos oito anos, passou a utilizar Atentah devido às dificuldades de concentração escolar. Foi alfabetizado aos oito anos e meio. Alimenta-se sozinho desde o primeiro ano de vida, mas ainda necessita de auxílio para o banho e para escovar os dentes. Não participa de festas, embora frequente a igreja, e utiliza abafador em ambientes com muito barulho. Não contribui com tarefas domésticas. A avó relata que desde cedo percebeu inquietação e atraso na fala. A fonoaudióloga recomendou avaliação neurológica, que inicialmente apontou TDAH, mas posteriormente confirmou diagnóstico de autismo. (...)".
Contudo, foram informados os seguintes achados clínicos, ao exame físico e do estado mental:
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio. Fez contato visual e estabeleceu círculos de comunicação, manifesta desejo de ser empresário do ramo de roupas e brinquedos. Orientado quanto ao tempo e pessoa. Passou parte do ato pericial usando o celular com som alto, apesar da afirmativa de intolerancia ao barulho. Estatura acima do esperado para a idade. Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua. Ausência de paralisia de nervos cranianos. Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação. Destro. Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados. Reflexos profundos presentes e simétricos. Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral. Ausência de atrofias musculares. Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis. Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.
Questionada acerca da existência de limitações decorrentes das patologias diagnosticadas, a perita respondeu que:
As principais limitações ocorriam no passado, dificuldade de comunicação e interação social, déficit de atenção e concentração, necessidade de mediador escolar, uso de medicação contínua, além de restrições em ambientes sociais - o que já verifica-se reduzido a grau leve, tendo apresentado nivel de interação normal no ato pericial. (quesito "b" do Juízo).
Instada a esclarecer se tais limitações obstruem a participação efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a expert respondeu expressamente:
Não. As limitações dificultam a participação mas não a obstruem, especialmente no ambiente escolar e social. (quesito "c" do Juízo).
Além disso, ao responder especificamente acerca da incapacidade para vida independente, consignou:
Não. Necessita supervisão e auxilio para higiene pessoal, bem como do comportamento desafiador, o qual é passivel de melhora mediante ajustes terapeuticos. (quesito "e" do Juízo).
Ao ser questionada, especificamente, acerca da existência de impedimentos de longo prazo, afirmou:
Não constatados (quesitos "g" e "h" do Juízo).
JÁ em relação à classificação do transtorno, registrou:
O diagnóstico é de Transtorno do Espectro Autista, nível 1, conforme DSM-5. A classificação se justifica pela necessidade de apoio leve em atividades escolares e sociais, melhora da interação e linguagem verbal funcional, sem deficiência intelectual (quesito "l" do Juízo).
Por fim, concluiu expressamente:
Não constatados a deficiência e nem impedimentos de longo prazo. HÁ trauma emocional relacionado à dinâmica familiar, com necessidade de terapia (Conclusão do laudo).
Dessa forma, a perita nomeada pelo Juízo não identificou limitação funcional relevante, tampouco barreiras sociais capazes de obstruir a participação social do autor, consignando que as dificuldades atualmente existentes são leves, passíveis de compensação por meio de tratamento multidisciplinar e acompanhamento medicamentoso.
Embora a Lei nº 12.764/2012 reconheça a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, tal reconhecimento não dispensa a análise dos requisitos específicos previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, notadamente a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
No caso concreto, a prova técnica judicial foi categórica ao afirmar que o autor apresenta TEA nível 1, com necessidade apenas de apoio leve em atividades escolares e sociais, possuindo interação social preservada, linguagem funcional e ausência de deficiência intelectual, não havendo impedimentos de longo prazo nem obstrução à participação social.
Também não prospera a alegação de que o laudo seria contraditório por reconhecer a necessidade de mediador escolar, uso contínuo de medicação e auxílio em determinadas atividades de higiene.
Com efeito, a própria expert esclareceu que tais limitações são leves e não configuram impedimento de longo prazo, tendo ressaltado que o autor apresentou interação social normal durante a perícia (quesito "b"), bem como perspectiva de melhora mediante acompanhamento multidisciplinar (quesito "i").
A circunstância de a criança necessitar de mediador escolar ou de supervisão em algumas atividades não implica, por si só, o reconhecimento da deficiência qualificada exigida para fins de concessão do benefício assistencial, sobretudo quando a perícia judicial conclui pela inexistência de repercussão funcional relevante.
Quanto à alegação de que a sentença deixou de analisar relatórios produzidos no âmbito da Vara da Infância e Juventude, também não assiste razão à recorrente.
A sentença enfrentou adequadamente a questão controvertida, ao adotar as conclusões da perícia judicial, meio de prova produzido sob o crivo do contraditório e especificamente destinado à aferição da existência de impedimento de longo prazo para fins assistenciais.
Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador adota expressamente os fundamentos da prova técnica que reputa suficientes para a formação de seu convencimento, sobretudo quando a matéria discutida possui natureza eminentemente médica.
De igual modo, não procede a alegação de violação ao modelo biopsicossocial.
A expert analisou não apenas os aspectos clínicos do quadro, mas também o histórico familiar, o contexto escolar, o desenvolvimento da criança, o uso de medicação, a necessidade de mediador e as dificuldades de interação social relatadas pela acompanhante, tendo concluído, ainda assim, pela inexistência de impedimentos de longo prazo e de barreiras capazes de obstruir a participação social do autor.
Importante destacar que o perito judicial não está adstrito às conclusões constantes de relatórios particulares ou de outros processos, podendo formar sua convicção com base no exame direto da parte e nos elementos técnicos constantes dos autos.
Ademais, a simples existência de TEA e TDAH não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da deficiência para fins de BPC, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional relevante, o que não foi constatado no presente caso.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a reproduzir diagnósticos previamente estabelecidos, mas sim avaliar, de forma objetiva e individualizada, a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial.
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das conclusões lançadas em relatórios médicos ou psicossociais, desde que apresente fundamentação técnica idônea, como ocorreu na hipótese dos autos.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal são insuficientes para afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, o qual concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de deficiência geradora de impedimento de longo prazo, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado nº 72.
Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa com deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 25 e 72/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 18).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127710-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI LUCA BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)AUTOR: EDILEUZA MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)
DESPACHO/DECISÃO
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta em razão do valor da causa, qual seja 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Sendo assim, para fins de fixação da competência do JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar renúncia expressa ao teto do JEF na data da propositura da ação, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos.