Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5129071-24.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: LORENZO VALENTE MENDONCA DE MARTINO PAZOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LIVIA MARIA DE AZEVEDO SENADOR (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 40), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar o INSS a liberar os créditos referente ao período de 10/2024 a 04/2025 em favor da autora.
Condeno também o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas."
O recorrente alega que não houve ilegalidade na conduta administrativa, nem comprovação de dano moral ou de nexo causal, afirmando que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento e subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.
O recorrido apresentou Contrarrazões Recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ:
"Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem."
Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, sem discorrer sobre as nuances do caso concreto, não esclarecendo, de forma pormenorizada, por que não estariam presentes no caso concreto os pressupostos da responsabilidade civil.
Além disso, as alegações recursais apresentadas pelo demandado não foram objetos de questionamento em momento anterior à prolação da Sentença, o que constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395."
Assim, não há no Recurso Cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica e com argumentação inovadora.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do Recurso Cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação à reparação por danos morais.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129071-24.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAUTOR: LORENZO VALENTE MENDONCA DE MARTINO PAZOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LIVIA MARIA DE AZEVEDO SENADOR (Pais)ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 04/08/2026 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129071-24.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LORENZO VALENTE MENDONCA DE MARTINO PAZOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LIVIA MARIA DE AZEVEDO SENADOR (Pais)ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar o INSS a liberar os créditos referente ao período de 10/2024 a 04/2025 em favor da autora. Condeno também o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias. Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129071-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LORENZO VALENTE MENDONCA DE MARTINO PAZOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LIVIA MARIA DE AZEVEDO SENADOR (Pais)ADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 16 (evento 16, DOC1) parte autora pugna pela reapreciação do pedido de tutela de urgência, para determinar que o INSS efetue o pagamento imediato das parcelas pendentes (24/10/2024 a 30/04/2025).
Em reexame dos autos, não verifico nenhum elemento novo hábil a modificar a decisão que indeferiu antecipação de tutela (evento 10, DESPADEC1 ), a qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129071-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LORENZO VALENTE MENDONCA DE MARTINO PAZOSADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)AUTOR: LIVIA MARIA DE AZEVEDO SENADORADVOGADO(A): DANIELLY DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB RJ222883)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende o pagamento dos valores atrasados devidos desde 13/05/2025, data da suspensão até a implantação em 16/06/2025 e o Pagamento no Valor de R$15.000,00 a titulo de Danos Morais (NB 716.903.214-8).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que teve o concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência deferido em 26/04/2025. Ao tentar sacar o benefício em 13/05/2025, a parte autora foi informada de que o benefício estaria bloqueado pelo INSS e em 16/06/2025 foi informada de que o motivo da suspensão seria a ausência do registro biométrico. Em razão do impedimento, foi impetrado um Mandado de Segurança nº 5058820-78.2025.4.02.5101 que julgou procedente o pedido e determinou a a reativação do benefício.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1)
a) A concessão da tutela de urgência para determinar a liberação das parcelas devidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, conforme fundamentado na presente petição. Subsidiariamente, caso não tenha sido cumprida a determinação judicial proferida no mandado de segurança que determinou a reativação do benefício, requerse que tal reativação seja ordenada nos presentes autos, a fim de evitar qualquer alegação de inexistência de benefício ativo.
b) Ao final, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com a conversão da tutela de urgência em definitiva,
c) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 15.000,00, ou quantia diversa a ser arbitrada por Vossa Excelência;
d) A dispensa da audiência de conciliação ou mediação, pelas razões já expostas nos autos;
e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental suplementar.
1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado.
- Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir.
2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora.
Processo 5129071-24.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/12/2025.