Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5130851-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: DUCIVAL CASTRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EVELYN DE MEDEIROS GONCALVES (OAB RJ155344)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 43 - 24/07/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 42 - 24/07/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 41 - 24/07/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5130851-96.2025.4.02.5101/RJ
DESPACHO/DECISÃO
REITERE-SE a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento do julgado, sob pena de multa fixada no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130851-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DUCIVAL CASTRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EVELYN DE MEDEIROS GONCALVES (OAB RJ155344)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora (NB 42/233.560.055-3) em aposentadoria por idade, desde a DIB, em 29/07/2025, nos termos da fundamentação supra. Saliente-se que a revisão só deverá ser implantada caso não resulte em benefício menos vantajoso do que o já recebido pelo segurado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as difderenças devidas desde 29/07/2025, decorrentes da revisão ora reconhecida compensando-se os valores comprovadamente recebidos pela parte autora no mesmo período, em razão do benefício atualmente mantido. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c , da . Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130851-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DUCIVAL CASTRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EVELYN DE MEDEIROS GONCALVES (OAB RJ155344)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se ainda há provas a serem produzidas.
No mesmo prazo, vista à parte autora sobre contestação.
2025
Processo 5130851-96.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/12/2025.