RECURSO CÍVEL Nº 5131663-12.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MARIA CRISTINA LEITE BRASILEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (29/09/2023).
O recorrente (evento 29.1), em síntese, alega que: "Conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, para as competências de 07/2015 a 12/2017, 01/02/2018 a 31/08/2019 e 01/01/2021 a 30/06/2021não foram validados/homologados porque não atendiam aos critérios legais para a validação correspondente."
Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 17.1):
"(...) No caso em tela, aduz a parte autora deixou de computar algumas competências vertidas sob a categoria segurada facultativa de baixa renda.
Compulsando os autos do procedimento administrativo (Evento 01, PROCADM09, Página 26), de fato, verifica-se que não houve o cômputo das competências de 07/2015 a 12/2017, 01/02/2018 a 31/08/2019 e 01/01/2021 a 30/06/2021.
Com efeito, não vislumbro qualquer óbice ao reconhecimento de tais contribuições, tendo em vista que a parte autora preenche os requisitos para enquadramento na categoria facultativo de baixa renda.
Insta salientar que a existência de renda pessoal no CadÚnico não obsta, por si só, o enquadramento do segurado como facultativo de baixa renda. Com efeito, para fins de validação de contribuições recolhidas na categoria em destaque, o conceito de renda própria deve ser compreendido como o não exercício de atividade remunerada apta a ensejar filiação obrigatória ao RGPS.
Assim, não se pode excluir aquele que possui uma renda marginal, que muitas vezes não chega a um salário-mínimo, sob pena de negação da própria finalidade da Lei nº 12.470/11, que pretendeu promover a inclusão previdenciária de pessoas hipossuficientes. Ressalto que a existência de alguma fonte de rendimentos, ainda que mínima, é pressuposto lógico do pagamento de contribuições previdenciárias pelo segurado.
Nesse aspecto, segue precedente da E. TNU, vejamos:
(...)
No que tange à expiração do CADÚNICO, a exigência de atualização do cadastro no CadÚnico a cada dois anos advém de decreto (e não de lei), não se podendo permitir que decreto limite ou impeça o exercício de um direito, sobretudo diante de inexistência de lei nesse sentido. A legislação exige apenas que o segurado seja de baixa renda, sem qualquer impedimento que se comprove tal condição também por outros meios que não o CadÚnico.
Neste cenário, as contribuições vertidas sob a categoria segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 07/2015 a 12/2017, 01/02/2018 a 31/08/2019 e 01/01/2021 a 30/06/2021. devem ser validadas, pois a Autarquia não demonstrou argumentos válidos para desconsiderá-los, apresentando, inclusive, contestação genérica."
No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos considerados pelo juízo de origem aptos a validar as competências de 07/2015 a 12/2017, 01/02/2018 a 31/08/2019 e 01/01/2021 a 30/06/2021, apresentando razões absolutamente genéricas, ao alegar que as contribuições previdenciárias "(...) não foram validados/homologados porque não atendiam aos critérios legais para a validação correspondente."
O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que, inclusive ao amparo de entendimento recente da TNU citado na sentença, conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de elementos que confirmam o direito à validação das supracitadas contribuições previdenciárias.
No mais, não há sentido no pedido subsidiário do recorrente, de fixação dos efeitos financeiros a partir dos recolhimentos complementares de que trata o § 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, uma vez que não houve complementação das referidas contribuições, que foram validadas pelo reconhecimento do direito ao enquadramento da autora na categoria de segurada facultativa de baixa renda.
Portanto, em face de tudo o que acima foi dito, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT. Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.