Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5138564-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO SELANO BACELLAR FILHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇA
Do exposto: 1) HOMOLOGO o reconhecimento de procedência do pedido, com fulcro no art. 487, III, ?a?, do CPC, para: 1.1) DECLARAR o direito à isenção do imposto de renda em relação aos valores recebidos pelo autor a título de proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, desde 18/01/2021, com base no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, observada a prescrição quinquenal. 1.2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores a esse título retidos a partir de dezembro/2020, por incidência da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos da taxa Selic, procedendo-se seus cálculos de acordo com a declaração anual de ajuste. 1.3) RESSALVO valores eventualmente já restituídos/compensados administrativamente sob a mesma rubrica. 1.4) À SECRETARIA para proceder o cadastramento do INSS no sistema E-PROC como unidade externa, por meio de sua APSDJ ? Agência da Previdência Social para Atendimento a Demanda Judicial, para que interrompa a retenção de IR sobre proventos de aposentadoria e pensão recebidos pela autora. 1.5) DEVE a parte autora apresentar diretamente ao INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DA CEG (GLASIUS) cópia da presente sentença para que seja providenciada a interrupção da retenção de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria recebida mensalmente. 2) CUSTAS de lei. 3) DEIXO DE CONDENAR o ente réu ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o artigo 19, II, e § 1.º, I, da Lei n. 10.522/2002. 4) Remessa necessária dispensada (art. 19, § 2.º da Lei n. 10.522/02). 5) Apresentados embargos de declaração,?INTIME-SE?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. 6) Apresentado recurso de apelação,?DÊ-SE?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. 7) Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. 8) Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5138564-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO SELANO BACELLAR FILHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, proposta por CARLOS ALBERTO SELANO BACELLAR FILHO em desfavor da UNIÃO/FAZEND ANACIONAL, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito à isenção do desconto do imposto de renda pessoa física (IRPF) retido na sua folha de pagamento de aposentadoria; e ii. condenação da ré na repetição do indébito tributário relativo aos últimos 5 anos, até o momento em que se suspendam os referidos descontos, devidamente atualizados.
Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Custas judiciais recolhidas (evento 6).
É o necessário. Decido.
II. Busca a parte autora, em tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos de IRRF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho.
No caso, a parte autora comprova ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária desde 10/11/2016, bem como recebe aposentadoria suplementar pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DA CEG- GASIUS (v. evento 1, contracheque 7/8).
2025
Processo 5138564-25.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/12/2025.
Por intermédio do Atestado Médico passado pelo Dr. Henrique Pessôa Ladvocat Cintra, em 18/12/2025, demonstra que o autor foi dignosticado em 04/2021 com neoplasia de pele - Carcinoma Basocelular Nodular, localizado em dorso nasal direito (CID 10: C44-3).
HÁ ainda, exame patológico liberado em 18/01/2021 e exame pré-operatório expedido em 01/04/2021 indicando a lesão cutânea de dorso nasal à direita: carcinoma basocelular nodular (v. evento 1, exame médico 10/11).
Acerca do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assim dispõe:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV –os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifei)
Acerca da constatação de doença grave, estabelece o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, que a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, tais como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive o enunciado sumular nº 598 do da E. Corte Cidadã, segundo o qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”(Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2017).
É importante, ainda, ressaltar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula 627, in verbis:
"Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
Por tais razões, em análise preambular, tenho por configurada a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
No entanto, não há prova para caracterizar o perigo da demora, pois a parte autora se encontra nessa condição desde 2021, ou seja, há 4 anos, sendo possível aguardar o tempo de tramitação da ação para a cognição exauriente do caso.
Destarte, deve ser indeferida a tutela provisória.
III. Ante o exposto
1)INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender, imediatamente, os descontos de IRRF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação.
2) CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
3) Após, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo legal.
4) Em seguida, INTIMEM-SE as partes no prazo legal para informarem as provas que desejam produzir.
5) Após, VENHAM os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5138564-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO SELANO BACELLAR FILHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, proposta por CARLOS ALBERTO SELANO BACELLAR FILHO em desfavor da UNIÃO/FAZEND ANACIONAL, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito à isenção do desconto do imposto de renda pessoa física (IRPF) retido na sua folha de pagamento de aposentadoria; e ii. condenação da ré na repetição do indébito tributário relativo aos últimos 5 anos, até o momento em que se suspendam os referidos descontos, devidamente atualizados.
Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
II. Sem embargo da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (v. evento 1, declpobre4), os contracheques apresentados, somados, à primeira vista, revelam capacidade financeira por parte do autor para arcar com as custas de ingresso, as quais correspondem a 1% do valor atribuído à causa (v. evento 1, cheq7 e cheq8).
De outro lado, pela documentação juntada aos autos, a parte autora não se desincumbiu de comprovar estado de hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com os custos do processo, até o presente momento.
Logo, deve ser facultada a comprovação documental a fim de viabilizar a análise do pleito (cf. art. 99, § 2.º, do CPC).
III. À vista disso:
1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência ou, caso não possua mais interesse no deferimento do benefício, recolher as custas judiciais.
2) PRAZO: 15 (quinze) dias.
3) Cumprido ou decorrido o prazo, CONCLUSOS.