Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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NATURALIZAÇÃO Nº 5139727-40.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: LEONARDO MARTIN AGUEROADVOGADO(A): MARCELO LUIZ CAMPANHA (OAB SP277587)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, ante a inexistência de sucumbência. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5139727-40.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LEONARDO MARTIN AGUEROADVOGADO(A): MARCELO LUIZ CAMPANHA (OAB SP277587)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Naturalização proposta por LEONARDO MARTIN AGUERO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Preliminarmente, providencie a Secretaria à alteração da classe no sistema processual para NATURALIZAÇÃO.
Tendo em vista que o procedimento de naturalização deve ser requerido administrativamente junto à Polícia Federal, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 05 de 27 de fevereiro de 2018 (Ministério da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública), intime-se o Autor para comprovar nos autos que procedeu ao requerimento administrativo junto à Polícia Federal, e que houve indeferimento do seu pedido.
Após, voltem conclusos.
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5139727-40.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LEONARDO MARTIN AGUEROADVOGADO(A): MARCELO LUIZ CAMPANHA (OAB SP277587)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LEONARDO MARTIN AGUERO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, declarar o direito do Autor à naturalização brasileira na modalidade extraordinária.
A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.”
A parte autora tem domicílio no município de Araruama/RJ (1.9), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária, nos termos da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024:
"Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida:
(...)
IV - a Subseção de São Pedro da Aldeia é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema."
2025
Processo 5139727-40.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 19/12/2025.
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5139727-40.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LEONARDO MARTIN AGUEROADVOGADO(A): MARCELO LUIZ CAMPANHA (OAB SP277587)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Naturalização proposta por LEONARDO MARTIN AGUERO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Preliminarmente, providencie a Secretaria à alteração da classe no sistema processual para NATURALIZAÇÃO.
Tendo em vista que o procedimento de naturalização deve ser requerido administrativamente junto à Polícia Federal, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 05 de 27 de fevereiro de 2018 (Ministério da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública), intime-se o Autor para comprovar nos autos que procedeu ao requerimento administrativo junto à Polícia Federal, e que houve indeferimento do seu pedido.
Após, voltem conclusos.
A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Araruama/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em razão do exposto, declaro a incompetência desse Juízo e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de São Pedro da Aldeia/RJ.
Intimem-se.
Por haver pedido de tutela de evidência, redistribua-se imediatamente.