Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141056-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: LUIS MIGUEL SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)AUTOR: KEMILLY VICTORIA SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEBERSON CAMILO MATHIAS (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 22/09/2026 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141056-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS MIGUEL SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)AUTOR: KEMILLY VICTORIA SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEBERSON CAMILO MATHIAS (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores LUIS MIGUEL SANTOS CAMILO e KEMILLY VICTORIA SANTOS CAMILO, em razão do encarceramento de seu genitor CLEBERSON CAMILO MATHIAS, observando-se os seguintes marcos temporais de fruição e rateio: a.1) Período de 11/05/2015 a 20/05/2015 (1º cárcere): DIB em 11/05/2015 e DCB em 20/05/2015 (liberdade provisória), com pagamento de 100% da cota-parte em favor do coautor Luis Miguel Santos Camilo; a.2) Período de 29/07/2015 a 31/08/2016 (2º cárcere): DIB em 29/07/2015 e DCB em 31/08/2016 (progressão ao regime aberto), com pagamento de 100% da cota-parte em favor do coautor Luis Miguel Santos Camilo; a.3) Período de 25/01/2017 a 23/12/2017 (3º cárcere): DIB em 25/01/2017 e DCB em 23/12/2017 (véspera da progressão ao regime aberto ocorrida em 24/12/2017), observando-se que: a.3.1) De 25/01/2017 até 15/04/2017, a cota-parte de 100% é devida exclusivamente ao coautor Luis Miguel Santos Camilo; a.3.2) De 16/04/2017 (nascimento da coautora ) até 23/12/2017, o benefício deve ser pago de forma rateada na proporção de 50% para cada autor; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das correspondentes parcelas vencidas. A apuração e atualização financeira dos valores devidos deverão observar a sucessão estrita de parâmetros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, dividindo-se em duas fases distintas: I ? Desde o vencimento de cada parcela até a data da expedição do ofício requisitório: (a) Até 08/12/2021: a correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ) e os juros de mora, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (-F da ), a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do Tema Repetitivo nº 905 do STJ; (b) De 09/12/2021 a 08/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021): incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando os juros e a correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; (c) A partir de 09/09/2025 (alteração do da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025): aplicam-se, para fins de correção monetária, o INPC (Tema 905 do STJ), e, para fins de juros de mora, a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária já aplicado, nos termos dos , e 389, parágrafo único, do Código Civil. II ? Após a expedição do precatório ou RPV: A partir da requisição do crédito, a atualização do saldo devedor observará estritamente as diretrizes da EC nº 136/2025 e o nciso III, da Resolução CJF nº 983/2026, incidindo, alternativamente: (a) o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado; ou (b) a taxa SELIC aplicada sobre o valor consolidado (principal e juros), devendo prevalecer, na data da elaboração dos cálculos, o critério que resultar no menor valor da condenação, vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-reclusão referente ao período de reclusão iniciado em 12/02/2019, com fulcro no nciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça deferida (evento 24, DESPADEC1). Sem custas e honorários advocatícios ( da º 9.099/1995 c/c .º da º 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do da 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os .010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Em seguida, proceda à execução do julgado. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. . Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141056-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS MIGUEL SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)AUTOR: KEMILLY VICTORIA SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEBERSON CAMILO MATHIAS (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)
DESPACHO/DECISÃO
I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
DÊ-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e PLENUS. Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
III- DÊ-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
2025
Processo 5141056-87.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 23/12/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141056-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS MIGUEL SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)AUTOR: KEMILLY VICTORIA SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEBERSON CAMILO MATHIAS (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o teor da certidão lavrada no evento 4.1, reconheço a ocorrência de prevenção.
Remetam-se os autos ao Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141056-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS MIGUEL SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)AUTOR: KEMILLY VICTORIA SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEBERSON CAMILO MATHIAS (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão lavrada no evento 4, CERT1