Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141237-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLEONICE DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA TAVARES (OAB RJ258927)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Assim, HOMOLOGO por sentença O ACORDO celebrado entre as partes e DECRETO A EXTINÇÃO da execução, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários, nos termos transacionados. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, ante a evidente preclusão lógica, que deriva da prévia manifestação das partes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141237-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEONICE DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA TAVARES (OAB RJ258927)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 40 e 41: Intimem-se a autora a juntar aos autos o espelho de validação da assinatura digital do patrono constante na minuta de acordo do evento 40, acordo 1, bem como, manifestar acerca do acordo noticiado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para homologação do acordo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141237-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEONICE DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA TAVARES (OAB RJ258927)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 26/02/2026 14:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista .
Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA
As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual". O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1
ou :
Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141237-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEONICE DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA TAVARES (OAB RJ258927)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias:
a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório;
b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação.
c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente.
d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem.
2025
Processo 5141237-88.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 23/12/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141237-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEONICE DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA TAVARES (OAB RJ258927)
DESPACHO/DECISÃO
1- Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça. Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional. Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
2- Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro para a devida realização de audiência de conciliação.
3- Não tendo sido possível a conciliação e não tendo sido ofererida contestação, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Ofererida contestação com a juntada de documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141237-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEONICE DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA TAVARES (OAB RJ258927)
DESPACHO/DECISÃO
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente:
(a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal;
Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.