Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003042-97.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB DF020334)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 30):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA ANS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta por parte que objetiva a anulação de sentença que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação e extinguiu o processo com resolução de mérito, convertendo em renda, em favor da ANS, o valor de R$72.000,00 depositado em juízo. O apelante sustenta a ilegalidade da conversão integral do depósito sem a aplicação prévia dos descontos legais previstos nos §§ 25 e 26 do art. 65 da Lei n.º 12.249/2010 e requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar as reduções legais previstas na Lei n.º 12.249/2010 antes da conversão do depósito judicial em favor da ANS; (ii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de extinção do processo por renúncia do autor, sem adesão formal a programa de parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A conversão do depósito judicial em renda da autarquia credora na forma autorizada pelo § 25 do art. 65 da Lei n.º 12.249/2010, está condicionada à existência de parcelamento formalizado, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A possibilidade de levantamento do saldo excedente, prevista no § 26 do mesmo artigo, pressupõe consolidação da dívida e pagamento da parcela devida, requisitos também não atendidos pela apelante.
5. A ausência de pedido administrativo de parcelamento impede presunção de saldo extraordinário com base apenas no valor do depósito.
6. A renúncia ao direito em que se funda a ação, sem adesão formal ao parcelamento, não afasta a incidência dos honorários sucumbenciais, que permanecem devidos pela parte vencida conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 59):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMEIROS EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a conversão em renda de depósito judicial, nos termos do art. 65, §§ 25 e 26, da Lei 12.249/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022) e não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
4. A decisão embargada apreciou expressamente os §§ 25 e 26 do art. 65 da Lei 12.249/2010, concluindo que a conversão do depósito em renda somente permite levantamento de saldo remanescente após a consolidação do débito, inexistente no caso concreto.
5. A jurisprudência do STF, STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os suficientes para fundamentar a decisão (CF, art. 93, IX).
6. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando-se somente inconformismo da parte com o julgado.
8. As matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 68), sustenta a parte recorrente violação ao art. 39, §3º, da Lei nº 12.865/2013 e ao art. 65, §§17, 25 e 26, da Lei nº 12.249/2010.
Aduz, em síntese, que teria havido adesão ao programa de parcelamento, sustentando que a renúncia ao direito discutido judicialmente constituiria consequência necessária dessa adesão, razão pela qual os descontos legais deveriam ser aplicados antes da conversão do depósito judicial em renda, bem como afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas (evento 76).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à alegada violação à legislação federal diante da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à impossibilidade de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 12.249/2010 antes da conversão do depósito judicial em renda, bem como quanto à manutenção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O recurso especial não merece admissão.
Verifica-se que a Corte de origem examinou expressamente os elementos constantes dos autos e concluiu inexistir demonstração de formalização de pedido administrativo de parcelamento, bem como ausência de consolidação do débito e de cumprimento dos requisitos considerados necessários à incidência dos benefícios previstos na Lei nº 12.249/2010.
Consignou, ainda, que a conversão do depósito judicial em renda da autarquia credora, na forma do art. 65, §25, da Lei nº 12.249/2010, estaria condicionada à existência de parcelamento formalizado, concluindo que tal requisito não se encontrava configurado no caso concreto. Assentou, igualmente, que a ausência de adesão formal ao parcelamento inviabilizaria tanto a aplicação dos descontos pretendidos quanto a exclusão dos honorários sucumbenciais.
Todavia, a pretensão recursal busca infirmar precisamente essas premissas adotadas pela Corte de origem, sustentando que a adesão ao REFIS seria fato incontroverso e que os requisitos legais para fruição dos benefícios previstos na legislação invocada teriam sido preenchidos.
Entretanto, o acolhimento das alegações deduzidas pressupõe, necessariamente, nova incursão sobre o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente para aferir a efetiva existência de adesão ao parcelamento, a formalização correspondente e a consolidação do débito, aspectos expressamente examinados pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a aferição acerca da existência de adesão regular ao programa de parcelamento e dos efeitos jurídicos dela decorrentes não decorre de mera interpretação abstrata dos dispositivos legais apontados como violados, dependendo da reavaliação dos elementos probatórios efetivamente examinados pelas instâncias ordinárias, providência vedada a teor do que prevê a Súmula 7, do STJ.
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais e extraordinários se reveste de caráter excepcional, uma vez que esses recursos são em regra recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, §5º, III, do CPC).
Para a atribuição de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência é preciso o preenchimento de três requisitos: (i) vislumbrar-se o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se a probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se o perigo decorrente da demora da prestação jurisdicional, que não permita se aguardar a apreciação do recurso pelo tribunal superior.
Se o recurso não supera o juízo positivo de admissibilidade, por certo não preenche os requisitos para o deferimento excepcional do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.