Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008653-45.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: THAIS PAULINO DE CASTRO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia a autora/apelante a reparação por danos materiais e morais decorrentes da verificação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a existência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal por supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
III. Razões de decidir
3. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que, embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
4. A CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes daquele mencionado atraso.
5. Ainda assim, cumpre ressaltar que a prova pericial produzida nos autos atestou a ausência de manifestações patológicas na data da vistoria, não restando comprovados nos autos os vícios de construção atribuídos à ré.
IV. Dispositivo
6. Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.