Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024565-72.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA HERZOG DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ (OAB ES006582)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 101. Pedido de reconsideração da decisão do evento 96, que indeferiu o pedido de cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000.
A autora aduz que o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000 foi requerido nos autos da ação nº 000149- 55.2008.4.02.5001. Contudo, o juízo entendeu que o pedido de terceiros não poderia ser apreciado naqueles autos, e orientou que a autora poderia requerer o cumprimento do acórdão em eventuais processos nos quais seja parte.
DECIDO.
Conforme exarado na decisão do evento 96, o Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000, mencionado pela parte autora, foi interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Monitória n. 0000149-55.2008.4.02.5001. Portanto, o seu cumprimento deve ser requerido em via própria, no âmbito dos autos principais, por quem detiver legitimidade para tanto.
No caso em exame, o pedido ora analisado também foi formulado nos autos da ação monitória nº 000149-55.2008.4.02.5001, tendo sido corretamente rejeitado, uma vez que a autora não figura em nenhum dos polos daquela demanda. Naquela oportunidade, a decisão proferida destacou que as pretensões de cumprimento de sentença ou de acórdão somente são cabíveis nas ações em que o requerente figure como parte; razão pela qual, a autora entendeu que poderia renovar o mesmo pedido nestes autos.
Entretanto, a ressalva de que o cumprimento de sentença ou acórdão deve ser requerido em processos nos quais a autora seja ou tenha sido parte não autoriza a formulação de pedidos ocasionais em qualquer ação. É indispensável, repita-se, a utilização da via processual adequada, bem como a demonstração da legitimidade do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do evento 101.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024565-72.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA HERZOG DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ (OAB ES006582)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RITA DE CASSIA HERZOG DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a desconstituição de penhora realizada na Ação Monitória n. 0000149- 55.2008.4.02.5001.
Os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da sentença do evento 20, SENT25.
Os honorários de sucumbência não foram executados, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (decisão proferida no evento 69, DESPADEC1).
Os autos foram remetidos ao arquivo em 16/11/2023 (evento 84).
No evento 85, a parte autora apresentou requerimento de desconstituição da penhora sobre o lote nº 21 e desconstituição da doação referente ao lote nº 20, do imóvel situado na Rua Bernardino Monteiro, Bairro do Eco, Santa Teresa/ES, em cumprimento cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000.
Manifestação da CEF no evento 92, requerendo o indeferimento dos pedidos.
DECIDO.
A presente demanda já analisou o pleito referente aos Embargos de Terceiro e foi julgada improcedente, tendo sido registrado o trânsito em julgado em 12/2021 (evento 25, CERT1).
O cumprimento de sentença deve ser restrito à decisão de mérito transitada em julgado.
O Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000, mencionado pela parte autora, foi interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Monitória 0000149-55.2008.4.02.5001. Portanto, o seu cumprimento deve ser requerido em via própria, no âmbito dos autos principais.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do evento 85.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024565-72.2017.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do evento 85.