Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILDA MARIA MORGADO
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 203, §1º c/c 924, inc. II, ambos do CPC/15.
21/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NILDA MARIA MORGADO
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 94 e 96 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca do cumprimento das obrigações.
Caso seja informado que persiste o descumprimento da obrigação, VOLTEM PARA MEDIDAS COERCITIVAS, inclusive aplicação de multa.
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Confirmado o cumprimento, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
03/12/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NILDA MARIA MORGADO
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 20 dias, cumpra a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinada na sentença.
2) Decorrido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe e COMPROVE, se houve cumprimento da ANTECIPAÇÃO DE TUITELA.
3) Caso seja informado que persiste o descumprimento da obrigação, VOLTEM PARA MEDIDAS COERCITIVAS, inclusive aplicação de multa.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado da condenação transitada em julgado.
Ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo para verificação do cumprimento da determinação, sendo desnecessária nova intimação ou expedição de alvará de levantamento. Eventual pedido de expedição de alvará sobre mesmo fundamento, será juntado aos autos e entendido como já apreciado nesta decisão.
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Comprovado o pagamento, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 14:22
Mudança de Classe Processual
04/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: NILDA MARIA MORGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
16/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: NILDA MARIA MORGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANO MORAL DE ACORDO COM O ENUNCIADO 8 DAS TRRJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO para MANTER a SENTENÇA. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
...
dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NILDA MARIA MORGADO
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 20 dias, cumpra a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinada na sentença.
2) Decorrido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe e COMPROVE, se houve cumprimento da ANTECIPAÇÃO DE TUITELA.
3) Caso seja informado que persiste o descumprimento da obrigação, VOLTEM PARA MEDIDAS COERCITIVAS, inclusive aplicação de multa.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado da condenação transitada em julgado.
Ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo para verificação do cumprimento da determinação, sendo desnecessária nova intimação ou expedição de alvará de levantamento. Eventual pedido de expedição de alvará sobre mesmo fundamento, será juntado aos autos e entendido como já apreciado nesta decisão.
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Comprovado o pagamento, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 14:22
Mudança de Classe Processual
04/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: NILDA MARIA MORGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
16/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: NILDA MARIA MORGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANO MORAL DE ACORDO COM O ENUNCIADO 8 DAS TRRJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO para MANTER a SENTENÇA. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
...
dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:13
Petição (Recurso inominado)
27/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014258-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NILDA MARIA MORGADO
ADVOGADO(A): ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA (OAB RJ195840)
ADVOGADO(A): WILLIAN AZEVEDO DA HORA (OAB RJ142048)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a CEF a: 1) cancelar o contrato de cartão de crédito RMC nº 104101037724501 impugnado e a suspender os descontos em folha originados desse contrato (Empréstimo sobre a RMC), deferida a tutela antecipada nesse ponto; 2) restituir em dobro à parte autora as prestações a título de Empréstimo sobre a RMC, referentes ao contrato acima, descontadas de seus proventos, e a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente - o dano material - a contar de cada desconto indevido - e o dano moral - a partir desta data -, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, admitida a compensação dos valores recebidos
10/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
09/06/2025, 16:10
Outras Decisões
24/02/2025, 16:43
Mero expediente
27/08/2024, 14:07
Mero expediente
03/06/2024, 14:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/05/2024, 06:15
Por decisão judicial
05/04/2024, 11:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
03/04/2024, 17:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
03/04/2024, 15:38
Mero expediente
26/03/2024, 11:34
Mero expediente
14/03/2024, 16:44
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)