Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5064147-09.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CELIA REGINA ALVES GARCEZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (OAB RJ052554)
APELANTE: MAURICIO LAMENZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (OAB RJ052554)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CR2 EMPREENDIMENTOS SPE-12 LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
ADVOGADO(A): BÁRBARA LIMA ALVES (OAB MG231583)
ADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG150564)
ADVOGADO(A): GABRIEL DELGADO CYRNE LOPES (OAB MG216448)
APELADO: FICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
APELADO: TARGA ENGENHARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ADVOGADO(A): PEDRO LANARI NELSON DE SENNA (OAB RJ076022)
ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. No caso em comento, verifica-se que a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo que eventuais perícias ou vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal na edificação não têm por objetivo atestar a solidez da obra, mas somente resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe é dado em garantia.
4. No caso dos autos, os autores alegam que, em 10/06/2008, adquiriram a unidade 706 do empreendimento “Residências Premium Campo Grande,” em construção pela TARGA, por meio de contrato com a CR2. Em 28/10/2009, formalizaram a compra com alienação fiduciária pela CEF. A entrega, prevista para 30/06/2010 (com prazo de tolerância até 30/12/2010), foi atrasada. Apesar da conclusão da obra em 25/05/2011 (com emissão do habite-se), os autores recusaram a posse devido a vícios construtivos. Mesmo assim, passaram a receber cobranças de cotas condominiais em junho de 2011.
5. A CEF figura como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não sendo vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado.
6. Conforme destacado no acórdão do REsp 897.045, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não há como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam - responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada.
7. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. O adquirente tem liberdade para escolher, independentemente, construtora e instituição financeira, pode optar por não financiar, pagando à vista mediante desconto, ou obter financiamento da própria construtora.
8. Impor ao agente financeiro, quando atua apenas nesta qualidade, o ônus de responder por vício de construção, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), sem nexo com a atividade típica desenvolvida pelas instituições financeiras, implicaria aumentar os custos da generalidade dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados. (STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013).
9. A CEF atuou como mero agente financeiro, sendo que eventuais perícias ou vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal na edificação não têm por objetivo atestar a solidez da obra, mas somente resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe é dado em garantia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064147-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025.
10. A Caixa Econômica Federal não possui responsabilidade por eventuais vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, ficando responsável somente pela liberação de recursos monetários para a aquisição do imóvel adquirido pelos apelantes, sem qualquer intervenção do banco.
11. Conforme consignado na sentença, se houve irregularidade, a responsabilidade é da construtora/incorporadora, e deve ser examinada perante o juízo competente, sabido que a CAIXA, na condição de financiadora, não fiscaliza os imóveis financiados; apenas os avalia, no intuito de verificar se são passíveis de servir como garantia hipotecária, de modo a preservar o capital mutuado.
12. Quanto ao pedido de gratuidade, cabe destacar que os embargantes não fazem qualquer prova da alegada hipossuficiência.
13. Quanto ao alegado erro material, verifica-se que razão não assiste à embargante. Com efeito, consoante apontado pelo sistema E-proc, a prevenção apontada decorre da prévia distribuição do agravo de instrumento nº 5007319-96.2024.4.02.0000/TRF2, consoante certidão constante no evento 2.
14. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, afigurando-se inadequada a via eleita pela embargante. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1853891, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 16.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010287-36.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024
15. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.
16. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.
17. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.
18. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.
19. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.