Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037352-27.2017.4.02.5004/ES RELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
EXECUTADO: MINERACAO INTEGRADA LTDA - ME
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 25/09/2025 - PETIÇÃO
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037352-27.2017.4.02.5004/ES
EXECUTADO: MINERACAO INTEGRADA LTDA - ME
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 132, CERTNEG1, a leiloeira certificou o insucesso da diligência de avaliação dos bens penhorados, em razão da impossibilidade de localizá-los nos endereços constantes dos autos.
Por sua vez, no evento 131, o sistema informatizado apontou a distribuição de embargos de terceiro vinculados a este feito, tendo por objeto o cancelamento da penhora realizada no evento 115.
Diante desse contexto, suspendo, por ora, as diligências voltadas à alienação dos bens penhorados, até o julgamento dos referidos embargos.
Intimem-se.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037352-27.2017.4.02.5004/ES
EXECUTADO: MINERACAO INTEGRADA LTDA - ME
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos(evento 115, AUTOPENHORA2).
A fim de conferir maior efetividade aos leilões desta Vara Federal Cível, nomeio a Leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO, CPF nº 793.201.471-91, nos termos dos arts. 149, 883 e 884 do CPC, devendo proceder à preparação dos processos para o 1º e 2º leilões, na modalidade eletrônica, que designo para o dia 11/11/2025, com encerramento às 9h (1º Leilão) e com encerramento às 10h (2º Leilão), pelo site www.hdleiloes.com.br, nos termos do art. 886, IV e V, CPC/2015.
I – Diretrizes dos trabalhos:
1) Intimação do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, CPC):
1.a) do(a)(s) Executado(o)(s) e o(a)(s) depositário(a)(s), por meio de carta registrada, exceto quanto ao(s) que tiverem advogado constituído nos autos, cuja intimação dar-se-á por meio de publicação.
Nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC, se o(a)(s) Executado(a)(s) não for(em) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por ocasião da publicação do edital do leilão.
1.b) do cônjuge, se casado for, do coproprietário, em se tratando de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, e os demais credores (art. 889 do CPC/2015), por meio de carta de intimação ou por qualquer outro meio idôneo.
Autorizo a Leiloeira, desde já, a expedir as respectivas cartas de intimação por ordem deste Juízo.
2) A constatação e (re)avaliação dos bens imóveis e veículos.
A leiloeira procederá obrigatoriamente à constatação dos bens.
Tratando-se de veículo(s) automotor(es), fica a Leiloeira autorizada a removê-lo(s), às suas expensas, ao seu depósito, situado na Rua Jurandir Ferreira, nº 10, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, ficando constituída, nesta hipótese e durante o tempo necessário à realização do certame, fiel depositária do(s) bem(ns).
Deverá, ainda, a Leiloeira, proceder à (re)avaliação, se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao valor de mercado do(s) bem(ns) penhorado(s), diligenciando, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, e à Capitania dos Portos, dentre outros, que deverão fornecer certidão de ônus atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos. Devendo ainda informar no processo a situação atualizada do bem junto as Prefeituras, INCRA e Instituições Financeiras a respeito da plena propriedade dos bens.
Em se tratando de bem(ns) imóvel(is), sendo constatada a inexistência de averbação da penhora na respectiva certidão imobiliária, deverá a Leiloeira implementar a medida, comunicando ao Juízo o valor dos emolumentos devidos e a forma de realização do seu reembolso, a ensejar a intimação da parte-Credora ao respectivo pagamento antes da expedição de edital, sob pena de exclusão do bem do certame.
Em caso de veículos gravados com cláusula de financiamento de alienação fiduciária, leasing ou arrendamento mercantil, deverá ter acesso ao saldo devedor, devendo também obter junto ao síndico/administradora do condomínio, o valor dos débitos condominiais, se houver.
As instituições deverão informar os débitos no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação ou notificação. Todas as certidões e extratos de débitos deverão ser prontamente entregues à Leiloeira. Os Órgãos mencionados deverão prontamente fornecer, isentos de ônus, certidões atualizadas da matrícula do imóvel, incluindo matrículas de confrontantes, mapas, croquis, detalhamento por coordenadas, e demais documentos que esta auxiliar do Juízo reputar importantes para o objeto de delimitação.
Não sendo localizado(s) o(s) bem(ns), será dada vista à parte-Credora.
Deverá ser observado pela Leiloeira o disposto no art. 889 do CPC, devendo promover as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula relativa ao bem, ficando autorizada a expedir e cumprir via carta registrada as comunicações de intimação por ordem deste Juízo.
3) Concluídos os itens 1 e 2, a Leiloeira expedirá o edital de leilão, que será publicado por este Juízo no DJE com os requisitos do art. 886 do CPC, devendo constar a observação de atenção por parte do arrematante ao disposto no art. 892 do CPC, e a forma de parcelamento para pagamento do lanço, quando oferecido pela parte-Exequente ou quando o Juízo determinar.
O edital será afixado em local visível na sede do Juízo (quadro de avisos da Vara Federal de Linhares).
Não será aceito lance que ofereça preço vil inferior a 50% do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891 do CPC.
II – Demais providências:
1) Arbitro em 10% (dez por cento) a comissão da Leiloeira nomeada, a ser paga pelo arrematante, que deverá arcar, ainda, com as despesas decorrentes do registro de transferência e do transporte do bem arrematado, bem como com o percentual de 0,5% (meio por cento) referente às custas de arrematação (respeitado o limite mínimo de 10 UFIR (R$10,64) e máximo de 1.800 UFIR(R$1.915,38)), recolhidas na Caixa Econômica Federal, por meio de GRU Judicial, com os seguintes dados: Unidade Gestora – 090014; Gestão – 00001; Código de Recolhimento – 18710-0; tudo calculado sobre o valor da arrematação.
2) Em caso de adimplemento ou pedido de parcelamento da dívida após a publicação do despacho designando o leilão, deverá(ao) o(a)(s) Executado(a)(s) pagar(em) comissão à Leiloeira no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou débito exequendo, o que for menor, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais). Em se tratando de bem já removido para o depósito, a parte devedora deverá ressarcir a leiloeira das custas de remoção e armazenamento.
3) No dia do leilão, deverá a Leiloeira advertir a respeito do art. 892 e 895 do CPC, bem como de ônus ou débito incidente sobre o bem. No caso de leilão de fração ideal de bem, deverá a leiloeira advertir o arrematante, ainda, acerca das implicações decorrentes da arrematação do bem.
4) Intime-se a parte-Exequente para fornecer o valor atualizado do débito, bem como informar sobre eventual pedido de parcelamento. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se a Leiloeira do teor deste despacho por e-mail ([email protected] e [email protected]).
III – Diligências da Secretaria da Vara:
1) proceder à autorização da leiloeira, no sistema informatizado, como usuária autorizada a acessar integralmente os presentes autos eletrônicos;
2) encaminhar e-mail à Leiloeira nomeada ([email protected] e [email protected]) informando sua nomeação, com cópia do presente despacho;
3) remeter os autos à parte-Exequente (05 dias) e intimar o(a) executado(s) por remessa eletrônica (havendo advogado constituído nos autos). Sendo o caso de bem imóvel e apresentadas as custas para anotação da penhora (item I.2), deverá a parte-Exequente, neste mesmo prazo, comprovar o respectivo pagamento em favor da Leiloeira, sob pena de exclusão do(s) bem(ns) do leilão;
4) após a remessa da minuta de Edital pela Leiloeira, proceder ao seu cadastramento e assinatura do sistema de acompanhamento processual, com a respectiva publicação e afixação no quadro de avisos; e
5) suspender o processo no aguardo do resultado do leilão designado.
IV - Após o resultado do leilão:
Restando negativo o leilão, e em aplicação analógica dos artigos 373 e 374 do Provimento nº 62, de 13/07/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa), fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos estabelecidos para o segundo leilão, e mais o seguinte:
a) período ininterrupto de disponibilidade para lance, pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
b) o valor da maior oferta deve ser apurado e comunicado ao Juízo em até 02 dias após o término do prazo estipulado no item anterior;
c) ao final do prazo, o maior lance recebido ficará sujeito à homologação deste Juízo;
d) homologada a proposta pelo Juízo, o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo, aberta quando do primeiro recolhimento.
Baixa Definitiva
19/07/2022, 13:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINERACAO INTEGRADA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO: DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478) ADVOGADO: Moema Bandeira Amarantes (OAB ES014956) ADVOGADO: Marco Antonio Furtado Dardengo (OAB ES007067)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de maio de 2022, segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Apelação Cível Nº 0037352-27.2017.4.02.5004/ES (Pauta: 250) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
05/05/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2022, 18:34
Publicação (Acórdão)
03/04/2022, 11:34
Sentença confirmada
01/04/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINERACAO INTEGRADA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO: DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478) ADVOGADO: Moema Bandeira Amarantes (OAB ES014956) ADVOGADO: Marco Antonio Furtado Dardengo (OAB ES007067)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de março de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão............ HTTP: // www10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Apelação Cível Nº 0037352-27.2017.4.02.5004/ES (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND