Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032826-19.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANA CRISTINA CORREA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AISLAN CANALINI NEUMA FILHO (OAB RJ228275)
ADVOGADO(A): LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (OAB RJ154242)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA CORREA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada, assim ementado (evento 59):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo de oposição dos embargos de declaração é de 5 dias, conforme art. 1.023 do CPC. Na presente hipótese, o prazo começou a contar a partir de 01/04/2025, com termo final em 07/04/2025, conforme informação nos eventos 10 e 16.
2. Ocorre que, no evento 37 dos autos de origem, a advogada da Apelante protocolou embargos de declaração, no qual requereu a devolução do prazo. A patrona aduziu que estava afastada de suas atividades profissionais por motivo de doença, recebendo atestado médico de repouso absoluto por um total de trinta dias, a contar de 24/04/2025.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a doença do patrono da parte só poderá ser classificada como justa causa e assim justificar a reabertura de prazo recursal se ela impossibilitar de forma absoluta o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato.
4. Assim, conforme a pacífica orientação jurisprudencial, não constitui, por si só, justa causa apta a suspender ou devolver o prazo recursal à parte o fato de a advogada juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
5. Frisa-se, portanto, que não ficou comprovado que o alegado problema de saúde impediu a advogada de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto.
6. Ainda, convém salientar que existem dois outros advogados constituídos na procuração.
7. Por fim, mesmo que se considerasse o atestado médico apresentado, o prazo recursal já havia se encerrado, razão pela qual o presente recurso é totalmente intempestivo.
8. Recurso não conhecido.
Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 4º, 6º, 10, 85, §8º, 139, II, 223, §1º, 489, §1º, IV e VI e 927, I do CPC e aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII e 93, IX da CF, argumentando, para tanto, que teria sido desconsiderado que “a única procuradora do Recorrente esteve afastada por licença médica entre 24/04/2025 e 23/05/2025 (sexta-feira), conforme atestado médico juntado aos autos, encontrando-se acamada e impossibilitada de exercer suas atividades profissionais. Os demais advogados constantes da procuração não estavam devidamente cadastrados no sistema, razão pela qual não receberam a publicação. Diante desse justo impedimento (CPC, art. 223, §1º), o Recorrente requereu a restituição do prazo e protocolou embargos de declaração em 24/05/2025 (sábado), sendo o primeiro dia útil subsequente 26/05/2025. Todavia, apesar da sustentação oral, os embargos de declaração opostos não foram reconhecidos em 07/08/2025”.
Contrarrazões no eventos 78 e 84.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O presente recurso impugna decisão que, ao não conhecer os embargos de declaração opostos, devidamente consignou que:
“O prazo de oposição dos embargos de declaração é de 5 dias, conforme art. 1.023, do CPC.
Na presente hipótese, o prazo começou a contar a partir de 01/04/2025, com termo final em 07/04/2025, conforme informação nos eventos 10/16.
No evento 37 dos autos de origem, em 24/05/2024, a advogada da Apelante protocolou embargos de declaração, no qual requereu a devolução do prazo. A patrona aduziu que estava afastada de suas atividades profissionais por motivo de doença, recebendo atestado médico de repouso absoluto por um total de trinta dias, a contar de 24/04/2025.
De acordo com o art. 223 do CPC, caso a parte prove que não realizou o ato processual dentro do prazo por justa causa, assim considerado o evento alheio à sua vontade e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, o juiz lhe permitirá praticar o ato no prazo que assinalar.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a doença do patrono da parte só poderá ser classificada como justa causa e assim justificar a reabertura de prazo recursal se ela impossibilitar de forma absoluta o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato.
Assim, conforme a pacífica orientação jurisprudencial, não constitui, por si só, justa causa apta a suspender ou devolver o prazo recursal à parte o fato de a advogada juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. A devolução do prazo somente se justificaria, caso a patrona da Apelante, comprovasse que, em razão da doença diagnosticada, estaria completamente impossibilitado de praticar o ato ou de substabelecer o mandato para a interposição do apelo, o que, não ocorreu.
Frisa-se, portanto, que não ficou comprovado que o alegado problema de saúde impediu a advogada de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto.
Ainda, convém salientar que existem dois outros advogados constituídos na procuração.
Por fim, mesmo que se considerasse o atestado médico apresentado, o prazo recursal já havia se encerrado, razão pela qual o presente recurso é totalmente intempestivo.”
Quanto ao entendimento no sentido de que a simples juntada de atestado médico informando problema de saúde do advogado não constituiria justa causa apta a devolver o prazo recursal decorrido, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, razão pela qual a admissão do presente recurso encontraria óbice na súmula 83 do STJ. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.Precedentes. 2. Hipótese em que o causídico não demonstrou a alegada justa causa, pois o atestado médico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho por determinado período, que abrangeu os 3 (três) últimos dias do prazo para oposição dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 608847 RS 2014/0287410-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATESTADO MÉDICO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de saúde do advogado. Precedentes. 2. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2356730 MG 2023/0144239-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATESTADO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM ADVOGADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de saúde do advogado. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não configurada nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/4/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2063950 GO 2022/0036272-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)
Ademais, para se modificar a conclusão à que chegou a 7ª Turma Especializada desta Corte Regional, acerca da não comprovação pela advogada do alegado problema de saúde que teria a impedido de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto, seria necessária a incursão nas circunstâncias fático-probatórias constantes nos autos do processo, o que encontraria óbice ainda na súmula 7 do STJ.
Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, assim como, da violação à verbete sumular, em razão deste não equiparar-se à lei federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL-DL/1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2.1. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901880 SP 2020/0274579-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.