Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-89.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento.62: Indefiro o pedido, visto que a indicação do endereço carece de demonstração da fonte que ateste sua veracidade e atualidade.
Ressalto que a autorização sucessiva para citações em múltiplos endereços incertos gera dispêndio desnecessário de recursos públicos e retarda injustificadamente a marcha processual. Incumbe à parte, e não ao Juízo, o ônus de diligenciar a localização precisa da parte adversa.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional da 2ª Região (grifo nosso):
AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação monitória movida pela CEF em face de LUIS PAULO DE SOUZA visando, em suma, a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do §2º do artigo 701 do CPC, no valor de R$ 95.209,54 (noventa e cinco mil e duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e a citação da ré para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
Compete ao credor perseguir o seu crédito, localizando o devedor, e investigando acerca da existência de bens penhoráveis. Não se configura razoável a aceitação por parte do juízo de sucessivas indicações aleatórias de endereço em caso de citação frustrada, porque isso pode gerar transferência ao Judiciário de ônus que compete às partes. Por fim, não é cabível, no caso em comento, a transferência ao Poder Judiciário da obrigação de localizar o endereço do devedor, bem como eventual existência de bens livres e desembaraçados, razão pela qual reputa-se correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Como a autora não diligenciou satisfatoriamente no sentido de fornecer endereços eficazes para citação da ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe."
(...)
(TRF2, Apelação Cível, 5051973-94.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 13/06/2025, DJe 18/06/2025 17:17:49)
Concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos endereços, de forma justificada. Caso sejam informados locais ainda não diligenciados, expeçam-se os respectivos mandados de citação.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.