Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035114-12.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: JOSE RENATO ALVES
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192)
DESPACHO/DECISÃO
O(A) executado(a) JOSE RENATO ALVES, vem aos autos solicitando o levantamento dos valores bloqueados, ao fundamento de que a constrição incidiu sobre verba previdenciária, consoante documentação apresentada nos autos, evento 11 e 18.
Em relação ao requerimento do evento 11, o executado pleiteia o desbloqueio de quantia constrita no Pic Pay, oriunda de transferência realizada da CEf para aquela instituição.
Pois bem. Verifico que o extrato do SISBAJUD (evento 9) comprova o bloqueio de valores junto ao Pic Pay (R$ 0,86), CEF (R$ 10,61), NU Pagamentos (R$ 189,87) e Mercado Pago (R$ 0,03).
Por sua vez, o(a) executado (a) comprovou que a constrição incidiu sobre verba previdenciária, em relação à CEF, razão pela qual deve a quantia constrita (R$ 10,61) ser restituída ao executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC.1
Quanto ao valor constrito no Pic Pay, não logrou o executado comprovar a constrição de quantia impenhorável, uma vez que não juntou o pertinente extrato, indicando a transferência de quantia previdenciária àquele banco.
Face ao exposto, determino que se restitua à conta bancária do executado JOSÉ RENATO ALVES, CPF 39514153715, mantida na CEF, ag 0881, op 3701, cc 000584372551-7, a quantia de R$ 10,61, depositada na conta judicial 0829.005.86448290-4, tendo em vista a sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC.
Intime-se.
Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica parte devedora ciente de que a quantia retida será convertida em renda em favor da parte exeqüente.
1. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;