Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054684-38.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KISS BRASIL PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO MARINS VIVACQUA RUSCHI (OAB RJ202036)
ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990)
ADVOGADO(A): CHAIRIN KONG (OAB SP439450)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO CARNEIRO CAETANO (OAB RJ251484)
RÉU: TANGLE TEEZER LIMITED
ADVOGADO(A): CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100)
ADVOGADO(A): GABRIELI PEREIRA DA MOTA (OAB RJ238088)
ADVOGADO(A): FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de esclarecimentos quanto à decisão saneadora do evento 69, DESPADEC1, formulado pela parte autora em petição do evento 76, PET1.
A decisão fixou como ponto controvertido a juridicidade do ato administrativo do INPI que concedeu à empresa ré a patente PI 0809158-7 B1.
Logo em seguida, assim consignou: "Em que pese a argumentação das partes, e embora haja manifestação da área técnica do INPI, verifico que ainda persiste a controvérsia a respeito da originalidade da patente PI 0809158-7 B1, uma vez que não há provas inequívocas quanto ao direito em litígio, não obstante os documentos técnicos juntados, sendo que estes apresentam conteúdo técnico, que se revelam de difícil verificação necessitando, portanto da produção de um parecer técnico especializado de profissional da confiança do juízo."
Segundo a parte autora faz-se pertinente o esclarecimento de que as causas de nulidade apontadas na inicial e as questões fáticas controvertidas dizem respeito ao não preenchimento dos requisitos e condições de patenteabilidade relacionados à: i) atividade inventiva, ii) clareza e precisão das reivindicações, iii) suficiência descritiva e adequada fundamentação do relatório descritivo da patente PI 0809158-7, e que a decisão estaria circunscrevendo a controvérsia apenas à originalidade.
Passo a ajustar a decisão com base no artigo 357 §1º do CPC, passando a constar o seguinte:
"Em que pese a argumentação das partes, e embora haja manifestação da área técnica do INPI, verifico que ainda persiste a controvérsia a respeito do preenchimento dos requisitos de patenteabilidade da patente PI 0809158-7 B1, uma vez que não há provas inequívocas quanto ao direito em litígio, não obstante os documentos técnicos juntados, sendo que estes apresentam conteúdo técnico, que se revelam de difícil verificação necessitando, portanto da produção de um parecer técnico especializado de profissional da confiança do juízo."
Tendo em vista que as partes já apresentaram seus quesitos e indicaram seus assistentes, intime-se o Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como, para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5(cinco) dias.
Após, voltem conclusos.