Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5065542-36.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
APELADO: IMPERIAL ADMINISTRACAO E RECUPERACAO DE BENS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON SILVA GUEDES (OAB RJ266572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, manteve a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária (seguro prestamista) no patamar de 90% do saldo devedor do contrato PRONAMPE, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – PRONAMPE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. HONORÁRIOS CABÍVEIS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ONUS PROBATÓRIO CONFORME O CPC. FUNDAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018. ART. 12. PROPOSTA SEM ASSINATURA. ADEQUAÇÃO AOS SEUS TERMOS E PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelações Cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por IMPERIAL ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE BENS LTDA., para condenar a Caixa Seguradora (Caixa Vida e Previdência S/A) a pagar valor do benefício do seguro prestamista firmado com a Autora para quitação de 90% (noventa por cento) do saldo devedor do contrato de cédula bancário nº 0.000.000.000.849.550, compensando-se o valor do benefício já pago na via administrativa; e para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de não se abster de aceitar a quitação do percentual de 90% do saldo devedor do contrato em epígrafe.
2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, pois o contrato prestamista em análise foi efetuado para garantir o contrato firmado com ela no âmbito do Pronampe, de modo que eventual procedência geraria consequências neste contrato do qual ela é parte, afastando-se também a alegação de sentença extra petita, pois consta expressamente na inicial pedido para que a CEF, 1ª Ré, seja obrigada a quitar em 90% (noventa por cento) o saldo devedor apurado na data do sinistro, que foi o que determinou a sentença.
3. Também não se afasta a condenação em honorários da CEF pois foi apresentada contestação, sendo certo que sentença ora atacada analisou os argumentos ofertados, restando caracterizada a pretensão resistida que permite a condenação em honorários.
4. No tocante à segunda Apelação, convém destacar, inicialmente, que se entende não ser aplicável o CDC à hipótese tratada nos autos, que versa sobre contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial (precedentes do STJ), o que, contudo, não altera o resultado da sentença, pois o art. 373, §1º do CPC permite a distribuição dinâmica do ônus da prova “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
5. Assim, mesmo sem o CDC, a quem cabia a guarda das gravações dos contatos telefônicos mencionados pela Autora eram as empresas Caixa, além de ser bem mais fácil a essas empresas o acesso aos documentos objetos do presente processo, sobretudo porque se tratam de contratos unilateralmente formulados, além de terem maior capacidade de armazenamento, mantendo-se a inversão do ônus da prova, nos termos, porém, do CPC e não do CDC.
6. A seguradora juntou proposta do seguro apócrifa e sem data. Considerando que as contratações se deram (por conta) e no período da pandemia do COVID-19, é totalmente verossímil que o seguro prestamista tenha sido contratado nos termos do art. 12, da Resolução CNSP nº 365/2018, vigente à época, que tratava da dispensa de preenchimento e assinatura da proposta de contratação, desde que observadas as características ali listadas.
7. A proposta contém cláusula na qual o capital segurado é dividido igualmente entre os segurados, quando, de acordo com o art. 12, deveria ser proporcional à participação societária de cada um deles, como sustenta a Autora e como foi determinado na sentença, mantendo-se a condenação da seguradora ao pagamento do benefício do seguro prestamista firmado no valor de 90% (noventa por cento) do capital segurado, compensando-se o valor do prêmio já pago na via administrativa.
8. Também se mantém a condenação que determinou que o capital segurado fosse o exato valor do contrato do Pronampe, com uma alteração prevista no regulamento ora em análise, que implica no cálculo do benefício. O art. 12, II da Resolução CNSP nº 365/2018 estabelece que o capital segurado deverá ser o vinculado ou variável, conforme definição do art. 17.
9. Considerando as características do contrato do Pronampe, o capital segurado deverá ser vinculado, ou seja, necessariamente igual ao da obrigação segurada, sendo, porém, alterado a cada amortização ou reajuste.
10. Assim, mantém-se a condenação determinada na sentença, de pagamento de 90% do valor do capital segurado, sendo este o valor da obrigação segurada (R$ 375.000,00), alterado conforme as amortizações realizadas ou eventual reajuste aplicado na data do falecimento do sócio. Ou seja, a base de cálculo do benefício não será o valor histórico do contrato do Pronampe, mas este valor adequado às amortizações e/ou reajustes na data devida.
11. Apelação da CEF desprovida. Apelação da Caixa Vida e Previdência parcialmente provida.
Da decisão foram opostos dois embargos de declaração: os primeiros foram providos (evento 42.2) e os segundos rejeitados (evento 66.2), mantendo-se, ao final, íntegro o acórdão recorrido.
Em suas razões recursais (evento 64), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 757 do Código Civil, alegando omissão do acórdão recorrido, validade das cláusulas contratuais que previam rateio igualitário entre os sócios e incorreta fixação do capital segurado, além de insurgir-se contra a aplicação da regulamentação administrativa utilizada como fundamento do julgado.
Contrarrazões apresentadas no evento 84.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, de forma expressa, que a seguradora não comprovou a ciência do segurado quanto ao rateio de 50%, uma vez que a proposta apresentada era apócrifa e as gravações da contratação não foram exibidas. A mera irresignação da parte com as conclusões adotadas não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No mérito, a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, à inexistência de comprovação válida da contratação nos moldes sustentados pela recorrente e à aplicação da Resolução CNSP nº 365/2018, que vinculou o capital segurado à participação societária do sócio falecido.
A acolhida da tese recursal, no sentido de validar o limite de 50%, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, ainda, que os dispositivos do Código Civil indicados como violados, notadamente o art. 757, não foram enfrentados de modo específico pelo acórdão recorrido sob a ótica ora sustentada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.