Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002484-74.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 835 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE VINCULANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Maria das Graças Monteiro da Silva contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 835 dos recursos repetitivos. A controvérsia decorre de ação envolvendo contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sem previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em que se discute a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da tese firmada no Tema 835 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema 835 dos recursos repetitivos, a tese de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário.
4. O acórdão recorrido reconheceu que o contrato de financiamento firmado pela parte autora não previa cobertura pelo FCVS, aplicando, portanto, a orientação firmada no referido precedente vinculante.
5. A decisão que nega seguimento ao recurso especial mostra-se adequada quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto às condições do contrato e à inexistência de cobertura pelo FCVS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.