Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005994-64.2024.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)
ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora(Evento 41) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 36), que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado (Evento 14), mantendo a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, reconhecendo apenas os períodos de 25/01/1979 a 03/04/1979, 01/06/1979 a 30/09/1979 e 11/07/1986 a 11/10/1986, desconsiderando os vínculos com o Município de Macaé (01/01/2013 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 31/12/2016), por ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (Evento 10).
Alega que a decisão embargada incorreu em contradição e obscuridade, haja vista que os vínculos com o Município de Macaé foram como celetista, vinculados ao RGPS, não havendo necessidade de CTC para contagem recíproca, pois não se trata de migração entre regimes distintos, sendo o próprio CNIS é documento hábil para comprovar o tempo de contribuição e as remunerações no RGPS.
Requer o reconhecimento e averbação dos vínculos com o Município de Macaé, a reconsideração da decisão e o prosseguimento da análise do benefício sem a exigência da CTC.
É o relatório. Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão manteve a sentença, reiterando a necessidade da CTC para aproveitamento de tempo de serviço prestado a ente público com regime próprio de previdência social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91 e art. 19-A do Decreto 3.048/99
Ao contrário do que alega o autora, há sim necessidade de emissão de CTC pelo Município de Macaé, não sendo o CNIS, por si só, documento hábil para comprovar o tempo de contribuição e as remunerações percebidas, o que atrairia a necessidade de contagem recíproca mediante CTC para aproveitamento no RGPS, ainda que o CNIS (Evento 1, CNIS11) registre os vínculos e remunerações. Isto não é suficiente, por si só, para dispensar a CTC quando se trata de tempo de serviço prestado a ente público que possui ou poderia possuir RPPS. A CTC é o instrumento formal que atesta o tempo de contribuição e certifica que tal período não foi utilizado para outros benefícios no regime de origem. Neste sentido é a jurisprudência da TNU, pouco importando a mera declaração do autor, de que não possui aposentadoria no regime próprio.
Como visto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.