Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023042-88.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: CLAUDECIR PIRES
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando cômputo de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde, desde o requerimento administrativo (DER 29/06/2023 - evento 19, PROCADM3). Requer, ainda, o pagamento de parcelas atrasadas, com juros de mora e correção monetária e de indenização por danos morais alegadamente decorrentes do indeferimento indevido.
O autor pleiteou a realização de perícia técnica judicial (item "m" dos pedidos da inicial - evento 1, INIC1, fl. 31), que foi indeferida, em razão do que o autor interpôs agravo de instrumento (processo n. 5003630-44.2024.4.02.0000 - evento 32), parcialmente provido no processo 5003630-44.2024.4.02.0000/TRF2, evento 21, ACOR2 nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E POR SIMILARIDADE. EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS AINDA EM ATIVIDADE, DEVE A PARTE AGRAVANTE BUSCAR A PROVA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM PREJUÍZO DO JUÍZO FEDERAL EXPEDIR OFÍCIOS REQUISITANDO A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PERÍODOS RECLAMADOS. PROVA POR SIMLIARIDADE POSSÍVEL NESSES CASOS QUANTO ÀS EMPRESAS EXTINTAS (INATIVAS). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto face à decisão do Juízo que indeferiu a produção de prova pericial e por similaridade em processo pelo qual se busca o reconhecimento de tempo especial.
2. Em relação a períodos trabalhados em empresas que ainda atuam no mercado, a Justiça Federal é incompetente para a produção da prova requerida, sem prejuízo da requisição da documentação relativa aos períodos reclamados.
3. Quanto às empresas extintas (inativas) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade.
4. Dado parcial provimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado do recurso, o autor reiterou no evento 55, PET1 o pleito relativo à perícia por similaridade em relação aos períodos trabalhados nas empresas já extintas.
Seguiu-se a instrução probatória com a expedição de ofícios às empresas ainda ativas e a juntada de PPPs por elas fornecidos, mas não foram requeridas diligências relativas à prova técnica judicial assegurada por meio do recurso.
Tal o contexto, converto o feito em diligência, a fim de oportunizar ao autor manifestar-se, de maneira derradeira, quanto à manutenção do interesse em realizar a prova técnica judicial por similaridade.
Sendo o caso, deverá indicar em que empresas postula a realização da perícia a cada período, destacando-se desde já ser seu ônus processual demonstrar a similaridade da atividade empresarial, do ambiente laboral e do cargo exercido, devendo ainda tratar-se de empresa situada no mesmo município no qual trabalhava.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Após, dê-se vista ao INSS do acrescido em igual prazo e retornem-me conclusos.