Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000945-64.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: MONICA DA ROCHA ESTALEYA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): EDDIE NUNES DO CARMO (OAB RJ227067)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANO FACIO ESTALEYA (Curador)
ADVOGADO(A): EDDIE NUNES DO CARMO (OAB RJ227067)
RÉU: RAIMUNDA COELHO DE ALMEIDA ESTALEYA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): JESSICA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RJ198717)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ANDERSON LUIS DE ALMEIDA ESTALEYA (Curador)
ADVOGADO(A): JESSICA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RJ198717)
SENTENÇA
Isso posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a União a: (i) CONCEDER o benefício de pensão por morte à parte autora, na qualidade de filha maior inválida do falecido servidor João Facio Estaleya, com data de início do benefício em 15/01/2018 (data do óbito) e efeitos financeiros a partir de 28/02/2023 (data do ajuizamento da ação). O benefício ora concedido deve ser desdobrado da pensão por morte atualmente paga a Raimunda Coelho de Almeida Estaleya. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União implante o benefício de pensão por morte em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR à parte autora as prestações vencidas do benefício, desde 23/02/2023. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela corré Raimunda Coelho de Almeida Estaleya. REMETAM-SE os autos ao MPF. INTIME-SE a União para cumprir o determinado no item (i) deste dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá noticiar nestes autos o cumprimento desta decisão judicial. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora e à parte ré (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a União Federal (Lei 9.289/1996, art. 4º, I). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ressalvando que a execução deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça. Condeno a União ao pagamento dos honorários ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, certificada o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.