Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001856-28.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO LIRIO
ADVOGADO(A): ERICA PEIXOTO DE AZEREDO MORAES (OAB RJ148126)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245, bem como a ausência de responsabilidade da parte autora pela dívida referente aos mencionados contratos. 2) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas da folha de pagamento desta, referente aos contratos objetos da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes na presente sentença, corrigidos monetariamente, desde o efetivo desconto, e com juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos na Justiça Federal. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir desta data (súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples, a partir da data do evento danoso (20/12/2016), conforme dispõe a súmula no 54 do STJ, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC."
Em sede recursal, foi negado provimento à remessa necessária/apelação.
Transitado em Julgado - Data: 23/11/2023.
Intimados do retorno dos autos da superior instância, a CEF informou que cumpriu a obrigação de fazer, juntando Relatório - Evolução da Dívida, do qual informou ser possível verificar que a última parcela ocorrerá no dia 10/01/2024, finalizando assim o Contrato em questão ( evento 181). E, juntou comprovante de pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais (R$ 8.016,91), no evento 183.
No evento 184, espontaneamente a CEF informou o pagamento dos honorários ( R$ 8.016,91); indenização por perdas e danos ( R$ 15.660.99) e restituição (R$ 61.092,4).
No evento 185, o exequente requereu a expedição imediata dos respectivos mandados de pagamentos referentes dos valores depositados, a remessa dos autos ao contador judicial, a tramitação prioritária em razão da idade e enfermidade, além da isenção do imposto de renda por se tratar de portador de doença crônica.
No evento 190, cálculo da contadoria no valor de R$ 19.557,75 ( total danos morais).
No evento 194, o autor do requereu a homologação do cálculo do contador, a homologação dos cálculos do contador judicial ( evento 190), a intimação da CEF para pagar o valor residual apurado pelo contador no evento 190, ou seja, R$ 3.377,00.
No evento 196, a CEF impugnou o valor remanescente contadoria judicial (R$ 3.377,00).
No evento 198, o autor informou que parte ré apresentou uma planilha contendo todos os débitos realizados no contracheque do autor ( evento 181), com término indicado até o mês de dezembro de 2023, contudo, mesmo com tal apresentação, os descontos indevidos persistem de forma ilegal, ocorrendo nos meses subsequentes de janeiro e fevereiro.
No evento 201, decisão deferindo a transferência dos valores incontroversos depositados pela CEF, cujos ofícios foram expedidos ( eventos 206 e 208) e determinando a remessa à contadoria acerca do residual.
No evento 231, a CEF juntou comprovantes de cancelamento da averbação do contrato em referência.
No evento 233, o autor informou que não cessou os descontos indevidos no mês de 10/2024. Aduziu que ré apresentou, por meio do evento 231, juntou documento informado o bloqueio no sistema, com data de no mês de 18 outubro de 2024. Contudo, mesmo com tal apresentação, os descontos indevidos persistem de forma ilegal. Requereu que cesse os descontos indevidos nos seus contracheques; que os valores descontados indevidamente a partir do mês dezembro/2023 sejam restituídos e aplicação de multa ( evento 233).
Nos evento 235 a decisão determinou a intimação da CEF para comprovar que foram cessados os descontos indevidos no contracheque do autor referentes aos nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245. E, Em caso de descumprimento fixou multa no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. Determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
A CEF teria até 24/01/25 para cumprir a decisão e, no evento 238, em 20/01/25, a CEF informou que os descontos foram cessados, juntando cancelamento da averbação do contrato em referência
No evento 243, o autor aduziu que os descontos indevidos continuaram até outubro de 2024 e requereu a aplicação da multa arbitrada no evento 235.
No evento 245, cálculo do contador judicial apurando o valor total de R$ 35.655,24, atualizados até 02/2025, sendo R$ 19.800,00 ( multa); R$ 7.036,90 ( (VALOR RESIDUAL) e R$ 8.818,34 ( VALORES DESC. A PARTIR 12/23).
Na espécie, colhe-se do documento ( Outros 4, evento 238) que o contrato em questão foi liquidado e/ou cancelado em 18/10/2024 em razão do presente processo.
O autor requereu a homologação do cálculo do contador judicial e a intimação da CEF para pagar o valor residual R$ 35.655,24 ( evento 246).
Intimada acerca do cálculo judicial ( evento 248), a CEF não impugnou o cálculo judicial e informou que cumpriu espontaneamente a Sentença. Juntou guia de pagamento no valor de R$ 35.997,53 ( conta 86409390-0, agência 0180).
No evento 255, decisão determinando a transferência do valor R$ 35.655,24, cujos os ofícios foram expedidos nos eventos 262 e 266.
Nos eventos 270 e 271, o autor informou que a CEF não cessou os descontos indevidos. Informou que os novos descontos indevidos ocorreram nos meses de maio e junho de 2025, no valor de R$ 478,29 cada, totalizando R$ 956,58. Requereu cessação imediata dos descontos indevidos dos contracheques do autor; a fixação de nova multa no valor de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00 e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos meses de maio e junho de 2025, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 1.913,16.
No evento 273, decisão determinando a intimação da CEF para comprovar que foram cessados os descontos indevidos no contracheque do autor referentes aos nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245, sob pena de majoração da multa fixada na decisão evento 235. E, indeferindo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No evento 273, decisão determinando a intimação da CEF para comprovar que foram cessados os descontos indevidos no contracheque do autor referentes aos nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245, sob pena de majoração da multa fixada na decisão evento 235.
No evento 282, a CEF juntou extrato do contrato comprovando que não está mais sendo descontado do seu contracheque desde 10/2024.
No evento 285, o autor que a CEF continua efetuando descontos conforme de 07/25 contracheque, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO CEF” no valor de R$ 478,29. Reiterou que os descontos indevidos retornaram nos meses de maio e junho de 2025, no valor de R$ 478,29 cada, totalizando R$ 956,58. Com o novo desconto ocorrido em julho/2025. Requereu a cessação imediata dos descontos; a fixação de nova multa coercitiva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido já realizado, e pelos que serão, até o limite de R$ 50.000,00 e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados nos meses de maio a julho de 2025, e os que serão, com correção monetária e juros legais.
No evento 286, a CEF juntou documentos de baixa das averbações, dos quais constam quitação do contrato 19.2738.110.000958, e, 18/10/2024 e 15/07/2025, em razão do presente processo ( Anexo 2, evento 286)
No evento 287, a CEF informou que o contrato de empréstimo nº 19.2738.110.0009588/39 foi totalmente liquidado e que ocorreu o encerramento da conta bancária nº 00023927-9.
No evento 290, a CEF comprovou o pagamento da restituição dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 4.622,59 ( conta 86409754-0, agência 180), correspondente ao período de 11/2024 a 07/2025.
No evento 296, o autor informou que a ré não cessou os descontos indevidos. Aduziu que, no evento 290, a CEF apresentou uma planilha com os valores supostamente restituídos, referente ao período de novembro/2024 a julho/2025, admitindo que houve descontos indevidos durante tal período. Alegou que a multa deve incidir integralmente, considerando-se nove meses de descumprimento continuado, totalizando R$ 9.000,00. Requereu a a aplicação e execução da multa coercitiva já fixada; o levantamento do valor de R$ 4.622,59 conforme dados bancários informados; o depósito referente aos honorários de sucumbência referente a aplicação da multa de R$ 900,00 por descumprimento; a fixação de nova multa no valor de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00; condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a prioridade na tramitação do feito, diante do estado de saúde do autor e sua idade (60 anos).
No evento 297, a CEF aduziu que, não há que se falar em aplicação ou majoração de multa por descumprimento, pois a demandada já comprovou nos autos o encerramento definitivo dos descontos e a liquidação integral do contrato. Alegou que conforme verificado da análise dos autos, em 03/12/2024 (evento 235) foi proferida decisão determinando a intimação da CAIXA para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, além da remessa dos autos à contadoria para apuração do valor remanescente da obrigação principal. E, em 06/03/2025 (evento 245), a contadoria apresentou planilha de cálculos, na qual incluiu o valor de R$ 10.000,00, atualizado na mesma proporção dos demais valores, totalizando R$ 19.800,00. Contudo, a CAIXA jamais foi intimada para pagamento de qualquer multa, o que se confirma pela petição da parte autora no evento 296, em que apenas requer sua aplicação. Requereu a retificação dos cálculos, com a restituição do valor de R$ 19.800,00 indevidamente lançado a título de multa, por não corresponder a determinação judicial
É o relatório
Na espécie, apesar de a CEF ter juntado documento ( Outros 4, evento 238) que comprova que o contrato em questão foi liquidado e/ou cancelado em 18/10/2024 em razão do presente processo, o fato é que a CEF, mesmo após referida data, efetuou descontos indevidos correspondentes ao período de 11/2024 a 07/2025, conforme informado pela própria CEF no evento 290, razão pela qual a mesma efetuou depósito no valor R$ 4.622,59 no evento 290.
Assim, considerando que os descontos indevidos ocorreram até 07/2025. Considerando que a CEF, quando intimada acerca do cálculos da contadoria judicial, não o impugnou e posterior efetuou o depósito no valor apurado pelo contador judicial, devidamente atualizado R$ 35.997,53 ( conta 86409390-0, agência 0180), com a inclusão da multa fixada no evento 235, MANTENHO-A sem a majoração do evento 273, uma vez que a multa serve para forçar o cumprimento do título judicial e não para enriquecimento da parte.
Vale ressaltar que referido valor incontroverso já foi levantado pelo autor.
Considerando que não há informações nos autos acerca de descontos indevidos efetuados após 07/2025, INDEFIRO o pedido de fixação de nova multa no valor de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00 e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, tendo em vista o valor incontroverso de R$ 4.622,59 depositado na conta 86409754-0, agência 180, defiro o levantamento pelo autor conforme requerido no evento 296, ou seja:
- Oficie-se à CEF para transferir o valor de R$ 4.160,33, com seus acréscimos legais para Banco: Santander; Agência nº:1471; Conta-Corrente nº: 01025497-3, beneficiário ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO LIRIO, CPF 860.883.437-53 e
- Oficie-se à CEF para transferir o valor de R$ 462,25, com seus acréscimos legais para Banco: Caixa Econômica Federal. Agência nº: 3239. Conta-Corrente nº: 26135-8, beneficiária Dra. Érica Peixoto de Azeredo Moraes-CPF: 089.457.127-39.
Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.