Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002093-42.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MILTON DURANTE DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): SALERMO SALES DE OLIVEIRA (OAB ES008741)
AUTOR: ELIANE ARAUJO CURTY DURANTE
ADVOGADO(A): SALERMO SALES DE OLIVEIRA (OAB ES008741)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON DURANTE DA SILVA FILHO e ELIANE ARAUJO CURTY DURANTE para: a) DECLARAR A NULIDADE da intimação por edital para fins de purgação da mora e, consequentemente, ANULAR a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 10.691 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim/ES) em favor da Caixa Econômica Federal; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO da averbação de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal (AV.13-10.691) e de todos os atos subsequentes, devendo as partes retornar ao estado anterior, assegurando-se aos autores o direito de serem regularmente intimados para purgar a mora. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 120.000,00 em 19/03/2024), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com a taxa legal (arts. 389 c/c 406, ambos do CC) a partir do trânsito em julgado. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Transitado em julgado: 1 - Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 2 - Intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem o cumprimento de sentença, cientes de que a inércia não impedirá o arquivamento dos autos. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de se tornar imprestável a peça processual para a deflagração do cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença, conclusos para decisão (iniciais). Decorrido o prazo sem requerimento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, que será processado desde que não tenha ocorrido a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.