Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003358-79.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DE LIMA SANTANA
ADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e passo a sanear o feito.
Conforme relatado, a Autora, diarista, contratou serviços financeiros com a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por suposta dívida no valor de R$ 1.047,78 com vencimento em 20/05/2024. Em dezembro de 2024, diante de proposta de quitação, a Autora aceitou pagar uma única parcela de R$ 131,69, que foi quitada em 18/12/2024.
Entretanto, em 18/02/2025, a Autora constatou que seu CPF continuava negativado pelo mesmo valor e mesmo débito, apesar da quitação. Após tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial, ajuizou ação pleiteando: tutela de urgência para exclusão da negativação, cancelamento do contrato, restituição em dobro (R$ 2.095,56) e danos morais de R$ 40.000,00.
A Ré, por sua vez, contesta a ação alegando: inexistência de prova de quitação do débito específico que gerou a negativação, ausência de vínculo entre pagamento e dívida negativada, e falta de elementos que configurem responsabilidade civil, dano ou nexo causal.
Inicialmente, REVEJO o decidido no Ev. 11, pois a parte autora pede na inicial valores que claramente não ultrapassam o teto dos JEFs, hoje fixado em R$ 91.080,00 (60 X R$ 1.518,00), razão pela qual não há necessidade de renúncia ao excedente, fixando-se a competência absoluta dos JEFs. Assim, deve a Secretaria reconverter o rito para rito de JEF nos registros deste processo, ficando aproveitados todos os atos processuais praticados.
Sem outras questões prefaciais, no mérito, importa definir: Pode a CAIXA ser responsabilizada por manter indevidamente o nome da Autora negativado após o pagamento do débito negociado, ensejando a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais?
A dívida objeto da inscrição em cadastro restritivo está documentada no Ev. 1, Comprovante 9, e possui valor de R$ 1.047,78, com vencimento em 20/05/2024. A essa inscrição, a parte autora contrasta o pagamento de R$ 131,69, referente ao “CHEQUE AZUL PF - 0000000595096386-1- 2634 dias, objeto do “Compromisso de pagamento n° 141006765270002910” (Ev. 1, Comprovantes 7 e 8).
Com os documentos juntados aos autos, não é possível fazer a correlação entre pagamento e dívida. Todavia, em vista da hipossuficiência técnica e financeira da autora para produzir essa prova, em cotejo com o fato de a CEF possuir todas as informações a respeito dos referidos atos bancários, deve ser deferida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA no caso tratado.
Assim, julgo SANEADO O FEITO, deferindo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC), deferindo o prazo de trinta dias para a CEF demonstrar a impertinência do pagamento apontado com a dívida inscrita, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria a anotação do RITO DOS JEFs para a presente ação.
Findo o prazo, e havendo manifestação, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Após, venham para sentença. Não havendo manifestação, venham diretamente para sentença.
Intimem-se.