Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009060-42.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALINE PEREIRA LOURENCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MEIRA MATOS (OAB RJ138685)
INTERESSADO: SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO ALCIDES PINHEIRO DA SILVA FREIRE
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FONSECA DRUMOND
ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): MONICA DE FIGUEIREDO SEIXAS CALUMBY LISBOA
ADVOGADO(A): MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO(A): MAURO LAURIA REIS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO E ABANDONO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1- Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato conjunto de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária nº 855553033365, determinando a devolução individualizada dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
2- A CEF assume responsabilidade pela fiscalização da obra, pela liberação das verbas na proporção do avanço físico e pela substituição da construtora inadimplente, o que afasta sua atuação como mera agente financeira.
3- A ausência de substituição da construtora, diante do abandono da obra, caracteriza falha da CEF no cumprimento das obrigações contratuais, legitimando a rescisão do contrato vinculado.
4- A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma individualizada, cabendo a cada ré responder apenas pelas quantias efetivamente recebidas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada.
5- O dano moral está configurado, pois houve frustração do legítimo projeto de moradia, atraso superior a 11 anos, abandono da obra e invasão do empreendimento, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
6- O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica, inexistindo motivos para redução.
7- Recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.