Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099244-07.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE JORGE DE PAULA
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
SENTENÇA
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, em relação aos pedidos de especialização dos períodos de trabalho de 13/11/1975 a 18/08/1978 e de 11/10/1978 a 05/03/1979 (Viação Redentor Ltda.), de 03/07/1990 a 22/04/1992 (Owens-Illinois do Brasil S/A) e 17/03/2006 a 17/05/2010 (Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda.), eis que anteriormente especializados em âmbito administrativo (PA de Concessão relativo ao NB 42/173.777.492-2). 2) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a validação, como tempo comum, do período abaixo: a) RH Assessoria e Serviços Ltda.- 24/08/1993 a 17/09/1993 3) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: b) Construtora Oxford Ltda.- 11/12/1979 a 28/11/1980 c) Cronus Indústria e Comércio S/A- 23/03/1981 a 08/12/1981 d) Condomínio do Edifício Village Euclydes Figueiredo- 01/03/1982 a 30/06/1982 4) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o reconhecimento como especial dos períodos abaixo: e) Condomínio do Edifício Village Euclydes Figueiredo- 01/07/1982 a 18/07/1983 f) ABC-Dados Sistemas S/A- 01/12/1984 a 31/10/1985- 01/11/1985 a 22/06/1987- 20/12/1988 a 12/12/1989 g) Eficience Rio Serviços Temporários Ltda.- 01/02/1990 a 21/02/1990 h) Caldelas Alimentos - Falida (anteriormente chamada Caldelas Alimentos Ltda. nova razão social da Granja e Abatedouro Caldelas Ltda.)- 01/04/1993 a 28/04/1995- 29/04/1995 a 01/08/1999 i) Bom Sabor do Rio Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.- 02/02/2000 a 17/08/2004 j) Esquadritec Alumínio de Esquadria Ltda.- 21/02/2011 a 01/07/2015 4) IMPROCEDENTE a revisão com transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) vigente em aposentadoria especial (espécie 46). 5) IMPROCEDENTE a revisão com a retroação da data de início do benefício (DIB) de 21/06/2016 (DER reafirmada em seara administrativa) para 17/11/2015 (DER original) com o recálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) vigente. 6) PROCEDENTE o pagamento de atrasados, em fase de cumprimento de sentença, entre 17/11/2015 e 21/06/2016, consoante autorizado pelo Tema nº 1.18/STJ. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deverá o INSS averbar no CNIS da parte autora, para fins previdenciários, os períodos de trabalho reconhecidos como especiais acima (item 3 do dispositivo). Caracterizada a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, consoante o artigo 85 do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 da mesma lei. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se.