Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031553-19.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO (OAB ES036583)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 108 o INSS comunicou a averbação do tempo de serviço concedido.
No evento 110 consta a informação de concessão da aposentadoria por idade NB 210.010.789-0, com DIB em 25/01/2023.
Proferida decisão no evento 117.
Manifestação do INSS no evento 117.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida no evento 69, na data de 03/04/2023, assim dispôs:
"5. Dispositivo
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 06/06/1970 a 31/01/1977;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 21/02/1982 a 10/08/1995, 12/02/1986 a 01/06/1986 e 15/01/1988 a 01/03/1995;
c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 01/12/2016 (reafirmação da DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);
d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 01/12/2016, deduzindo-se os valores recebidos a título do benefício n. 210.010.789-0 (aposentadoria por idade).
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I."
Em 16/06/2023 foi proferida sentença acolhendo os embargos declaratórios interpostos, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, corrigindo o erro material na parte dispositiva da sentença proferida no Evento 69 nos seguintes termos:
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 21/02/1982 a 10/08/1985, 12/02/1986 a 01/06/1986 e 15/01/1988 a 01/03/1995;"
Por sua vez, o TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do INSS. Eis a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGILANTE. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. No que tange à necessidade de conhecimento da remessa necessária, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. A atividade profissional de cobrador de ônibus é considerada especial, por presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, quando exercida em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), merecendo o reconhecimento como especial, pelo simples enquadramento da categoria nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos códigos 2.4.4 e 2.4.2.
3. Com relação à atividade de vigia ou vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa que autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64).
4. No que concerne ao período de 06/06/1966 a 05/06/1970, o autor buscou comprovar o exercício de atividade rural mediante o depoimento de três testemunhas, que afirmaram que ele trabalhou na pequena propriedade rural de seu primo, localizada no Córrego da Pratinha, em regime de economia familiar. Para o período subsequente, de 01/01/1978 a 31/12/1982, foram apresentados a certidão de casamento (datada de 24/11/1979) e a certidão de nascimento de seu filho (datada de 26/12/1980), ambas nas quais o autor é qualificado como lavrador. Contudo, tais documentos, por si só, não são suficientes para constituir um início razoável de prova material.
5. Assim, a sentença deve ser mantida integralmente, determinando que o INSS conceda à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos a partir de 01/12/2016 (data de reafirmação da DER), ressalvando-se o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas monetariamente.
Em 28 de março de 2025 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 10/03/1972 a 09/03/1976 e 05/07/1980 a 04/07/1984 como atividade rural, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula nº 629 do STJ), preservando-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, TEMPESTIVAMENTE, PELA PARTE AUTORA JOÃO BATISTA DE FREITAS NO EV. 35, COM BASE NO ARTIGO 1.022, DO NCPC, EM FACE DO ACÓRDÃO NO EV. 27, QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL ENTRE 10/03/1972 A 09/03/1976 E 05/07/1980 A 04/07/1984 POR FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ; E (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOBRE A ATIVIDADE RURAL IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 629 DO STJ.
4. A FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, O QUE PERMITE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
5. DEVE HAVER FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PROBATÓRIOS EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS, COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE 10/03/1972 A 09/03/1976 E 05/07/1980 A 04/07/1984, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER FASE, ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, IV E § 3º; STJ, TEMA 629; SÚMULA N. 629 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.352.721, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJE 28.04.2016.
Em 24 de junho de 2025, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material constante no acórdão, passando a constar como períodos extintos sem resolução de mérito os de 06/06/1966 a 05/06/1970 e 01/01/1978 a 31/12/1982, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora para correção de erro material em acórdão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto a períodos de labor rural.
II. Questão em dISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos indicados no acórdão anterior correspondem ao pedido da parte e se há erro material passível de correção.
III. Razões de dECIDIR
3. Verificado erro material na identificação dos períodos, distintos dos efetivamente requeridos.
IV. DIsposItIVo e tese
4. Embargos providos, com efeitos modificativos, para corrigir os períodos de labor rural extintos sem resolução de mérito.
A decisão final transitou em julgado na data de 27/08/2025.
Da correção monetária e dos juros de mora
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947. A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Do cômputo do tempo de contribuição
Como visto, o título executivo judicial transitado em julgado condenou o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 21/02/1982 a 10/08/1985, 12/02/1986 a 01/06/1986 e 15/01/1988 a 01/03/1995, e a averbar e computar como tempo de serviço rural apenas o período de 06/06/1970 a 31/01/1977.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou extintos sem resolução de mérito os períodos de tempo rural de 06/06/1966 a 05/06/1970 e 01/01/1978 a 31/12/1982.
Dessa forma, na DER fixada na sentença (01/12/2016), o autor tinha tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido em sua petição inicial e concedido pelo título executivo judicial transitado em julgado. Veja-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 06/06/1956
Sexo Masculino
DER 01/12/2016
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
TEMPO DE SERVIÇO RURAL (Rural - segurado especial)
06/06/1970
31/01/1977
1.00
6 anos, 7 meses e 25 dias
0
2
BASEVI CONSTRUCOES S/A
18/02/1977
16/04/1977
1.00
0 anos, 1 mês e 29 dias
3
3
CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (PADM-EMPR PRES-EMPR)
26/10/1977
23/11/1977
1.00
0 anos, 0 meses e 28 dias
2
4
CONSTRUTORA ELO LTDA
15/06/1978
17/06/1978
1.00
0 anos, 0 meses e 3 dias
1
5
CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA
21/06/1978
14/07/1978
1.00
0 anos, 0 meses e 24 dias
1
6
VIACAO TABUAZEIRO LTDA - FALIDO
21/02/1982
10/08/1985
1.40
Especial
3 anos, 5 meses e 20 dias
+ 1 ano, 4 meses e 20 dias
= 4 anos, 10 meses e 10 dias
43
7
VIACAO TABUAZEIRO LTDA - FALIDO
12/02/1986
01/06/1986
1.40
Especial
0 anos, 3 meses e 20 dias
+ 0 anos, 1 mês e 14 dias
= 0 anos, 5 meses e 4 dias
5
8
REFRIGERANTES IATE SA
17/10/1987
15/01/1988
1.00
0 anos, 2 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
3
9
VIP VIGILANCIA INDUSTRIALE PARTICULAR LTDA
15/01/1988
01/03/1995
1.40
Especial
7 anos, 1 mês e 17 dias
+ 2 anos, 10 meses e 6 dias
= 9 anos, 11 meses e 23 dias
87
10
TRASNPORTES URBANOS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
01/09/1995
31/07/1997
1.00
1 ano, 11 meses e 0 dias
23
11
UNIMAR TRANSPORTES LTDA
01/08/1997
04/01/2002
1.00
4 anos, 5 meses e 4 dias
54
12
CENTRO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR
08/04/2003
03/01/2005
1.00
1 ano, 8 meses e 26 dias
22
13
FOX HOTEL LTDA
06/11/2010
02/03/2013
1.00
2 anos, 3 meses e 27 dias
29
14
MGM LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
13/03/2014
21/11/2015
1.00
1 ano, 8 meses e 9 dias
21
15
PORTERLIMP SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
01/05/2016
01/12/2016
1.00
0 anos, 7 meses e 1 dia
8
16
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)
01/05/2016
31/05/2016
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
25 anos, 9 meses e 10 dias
185
42 anos, 6 meses e 10 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
1 anos, 8 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
26 anos, 8 meses e 22 dias
196
43 anos, 5 meses e 22 dias
inaplicável
Até a DER (01/12/2016)
35 anos, 2 meses e 1 dia
302
60 anos, 5 meses e 25 dias
95.6556
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 8 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 01/12/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por todo o exposto, confiro ao INSS o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 21/02/1982 a 10/08/1985, 12/02/1986 a 01/06/1986 e 15/01/1988 a 01/03/1995, e averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 06/06/1970 a 31/01/1977 e, por via de consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a data de 01/12/2016, fixada como DER.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Confiro ao INSS o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 21/02/1982 a 10/08/1985, 12/02/1986 a 01/06/1986 e 15/01/1988 a 01/03/1995, e averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 06/06/1970 a 31/01/1977 e, por via de consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a data de 01/12/2016, fixada como DER.O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Intimem-se.